SUMÁRIO: INTRODUÇÃO;
2.DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 2.1 – DA HISTÓRIA; 3-DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA; 4. DO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO; 5.
INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO PELOS APLICADORES DO DIREITO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS;
1. INTRODUÇÃO
Durante muitos anos, os
doutrinadores e aplicadores do direito em seus diversos ramos vêm procurando
estabelecer um conceito simples e claro para os princípios Constitucionais
inseridos no ordenamento jurídico, em especial ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, tendo-o, como ponte que liga o direito a justiça.
No decorrer da historia do Direito, a preocupação dos
legisladores sempre foram que as normas não ferissem quaisquer que sejam os
princípios Constitucionais, por considerarem estes como sendo balizas
fundamentais do Direito Positivo, fonte de direito.
Neste sentido declina o grande Jurista MIGUEL REALE, ao
dizer “Toda forma de conhecimento
filosófico ou científico implica na existência de princípios”[1].
Dentre todos os princípios
constitucionais, destacamos o Princípio da dignidade da pessoa, como baliza
importante para aplicação do direito penal exclusivamente, e assim prover a
justiça em escala maior.
Muitos se perguntam o que
realmente significa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana numa sociedade
capitalista como a nossa? O que é Dignidade humana?Este singelo trabalho procurará
demonstra de forma clara e simplificada o que venha a ser tal princípio, tanto
para a sociedade, como para nossos grandes mestres, doutrinadores e aplicadores
do Direito.
Sabemos que não será fácil
transmitir tal mensagem tendo em vista os diversos entendimentos doutrinários,
bem como as diferentes camadas sociais que cercam o direito, seja ele na esfera
cível, tributaria e principalmente no ramo do Direito Penal.
Direito este taxativo, que
em nenhum momento pode deixar dúvida sob determinado fato ou norma jurídica. É
com tal objetivo que este artigo enfrentará os desafios de contribuir para com
a ciência do direito e por assim dizer demonstrar o que venha a ser o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana previsto em especial na carta magna de 1988.
2-
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 – DA HISTÓRIA
A
preocupação com a forma em que o Estado e a sociedade tratavam o individuo, o réu,
o delinqüente, o condenado e sua condição humana, ou seja, sua dignidade como
pessoa humana, este sujeito de direitos, surgiu com o movimento iluminista nos
séculos XVII e XVIII[1], que pregavam a existência
de direitos inerentes à condição humana.
Com o passar dos
tempos foram surgindo novas indagações que invocavam o respeito à condição
humana de membro da sociedade, como, por exemplo, a Emenda Constitucional VII
da Carta Magna da Filadélfia em 1787[2], que proibia as penas
cruéis. Mais tarde destacada na Declaração dos Direito do Homem, aprovada pela
Assembléia Federal da ONU, em
seu artigo I[3],
ao declarar que: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade”.
A
defesa dos direitos inerente a pessoa humana passou a ser cogitada em todo o
mundo, passando a ser motivo de diversas discussões políticas e sociais.
No
Brasil não seria diferente, a Constituição Federal de 1988 consagrou tal
pensamento, embora já tendo sido citado nas Constituições anteriores ainda que
de forma tímida, esta passou acreditar que a proteção a Dignidade da Pessoa Humana
seria como um marco para a conquista da verdadeira democracia e paz social.
O Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana esteve presente em quase todas as constituições, em muitas de
forma tímida, singela e moderada. No entanto, na carta magna de 1988, este veio
com força total, fazendo com que o legislador se preocupasse cada vez mais em
não infringi-lo, sobre pena está contrariando uma norma.
Sua importância só aumentou aos longos dos anos e assim a
Constituição Federal Brasileira de 1988, traz menção ao Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana em seus diversos artigos, de forma explícita e implícita[6], em
especial nos artigos 5º ao 17º, onde prevê os Direitos Fundamentais e suas
garantias.
No entanto é no artigo 1º, inciso III, no capitulo I do mesmo
diploma legal[7],
que notamos claramente sua invocação ao declarar:
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Pela defesa da Dignidade
do ser Humano é que o legislador passou a entoar este Princípio por toda a
Constituição, seja de plano, na defesa econômica ou na expressão religiosa.
Dispõe
o artigo 5º inciso XLIX da carta magna -"
é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Como
se isto não bastasse nos incisos seguintes fala de forma explicita o respeito
ao princípio ao dizer que as "presidiárias
serão asseguradas às condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação".[8]
Tudo
isto, para não vê tal princípio violado pelo Estado, que tem o deve de
resguarda e zela pela dignidade de cada membro da sociedade.
Tais fatos foram marcantes
para o crescimento e amadurecimento do direito positivo Brasileiro, obrigando-o
a valorizar cada vez mais o cidadão e vendo o como um ser humano e não apenas
uma máquina de trabalho que após dá um defeito é jogado no lixo.
3-DEFINIÇÃO
DOUTRINÁRIA
Embora existam diversos
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a cerca do conceito do Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, encontramos dois autores que procuram definir
este princípio de forma clara e precisa.
Explana o Doutrinador ALEXANDRE
DE MORAES em sua obra:
A dignidade da pessoa
humana é um valor espiritual e
moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto
jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas
limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[9]
A nobreza do autor ao definir o que venha a ser o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana dentro do ordenamento jurídico, engrandece o
entendimento de que é dever do Estado enquanto aplicador do Direito assegurar
apesar das limitações estabelecidas por este, as condições mínimas a honra, a
vida, ao respeito às pessoas enquanto rotuladas seres humanos.
No mesmo sentido é o entendimento do jurista NELSON NERY JUNIOR ao
dizer que “fundamento
axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor
da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que
cada homem tem pelo outro.”[10]
O Doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI enfatiza em sua obra a
importância e o que significará para o direito tal princípio, ao dizer:
A dignidade
da pessoa humana é a meta maior na caminhada pelo aperfeiçoamento interior,
motivo pelo qual não devemos nos basear em nossos próprios defeitos ou falhas,
mas, sim, pela perfeição, composta, dentre outras virtudes, pela razoabilidade,
sensibilidade e moderação de sentimentos.[11]
Vale citar o exposto pela autora REGINA
COELI MATOS CUNHA, ao citar a lição do jurista Valdir Florindo que
traz da obra do tratadista Luiz da Cunha Gonçalves uma lição de trabalho e experiência:
O
homem – digam o que quiserem os materialistas -, não é só matéria viva; é corpo
e espírito. A personalidade física é, por assim dizer, a máquina, o aparelho
transmissor da atividade do ser dotado de inteligência, vontade, sensibilidade,
energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem
possui bens espirituais ou morais; que lhe são preciosos e queridos, tanto ou
mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento
daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter a duração, saúde e bem
estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde, o bem estar
morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas,
distrações, viagens, encantos da vida. (Tratado de
Direito Civil, S. Paulo, Max Liomonad, 1957, v. XII, t. II).[12]
Não há dúvida
o Princípio Dignidade da Pessoa Humana tem um poder grandioso dentro do
ordenamento jurídico, como sendo um marco para a humanização das penas.
4.
DO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO
O
legislador com a intenção de enobrecer o Princípio da Dignidade Humana e facilitar
sua aplicação, fragmentou-o, trazendo para o ordenamento jurídico, outros
Princípios, também Constitucionais de igual importância.
Dentre eles
o Princípio da inocência, Princípio da legalidade, Princípio da
proporcionalidade, Princípio da intervenção mínima, Princípio da retroatividade
da lei mais benéfica, Princípio da individualização da pena, bem como o
Princípio da Personalidade ou responsabilidade pessoal, dentre outros.
Tais
Princípios foram trazidos para o ordenamento jurídico, com claro intuito de
resguarda os direitos e deveres do cidadão e, por conseguinte a fiel aplicação
do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A este
respeito salienta o jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “O princípio da presunção de inocência não passa de um desdobramento lógico
e adequado ao respeito pela dignidade da pessoa humana, não se devendo
considerar culpado alguém ainda não definitivamente julgado.” [13]
A
preocupação do legislador da não violação a quaisquer dos princípios, é tamanha
que ressalta o mestre ROQUE ANTONIO
CARRAZA que brilhantemente utiliza as palavras de Celso Antônio Bandeira de
Mello. Vejamos:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico
mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma
de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio
atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema, subversão de
seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra.[14]
Vale lembra a lição do jurista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de
critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a
lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o
conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema
jurídico positivo.[15]
Podemos
dizer, com amparo tanto na Constituição Federal como nos pensamentos Doutrinários
que os princípios Constitucionais têm um grau de importância enorme no
ordenamento jurídico, no entanto estes devem obedecer à escala de
hierarquização disposto na ciência do Direito.
Embora
tal fato, existe os princípios que se destacam mais, no caso em tela o da
Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de um Princípio amplo em todos os
sentidos.
É
por esta razão que podemos dizer claramente que todas as normas jurídicas,
sejam elas de Direito Administrativa ou Direito Penal não passam de
desdobramentos dos princípios constitucionais, que com sua grandeza
incontestável, informam e dá consistência a toda estrutura Normativa.
5. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO PELOS APLICADORES DO DIREITO
Nos
séculos passados, o magistrado não tinha por hábito invocar o Princípio em
comento por diversas questões, dentre elas por acreditar está ferindo a
soberania do Estado no seu exercício da aplicação das leis. Entretanto, com o
passar dos anos a sua invocação é cada vez mais comum nos tribunais inclusive
na corte maior - Superior Tribunal Federal, senão vejamos:
Em
obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente
na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de
respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF) e na vedação da polícia civil em fazer às vezes de agente
carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia
judiciária (art.144, §4º, da CF), RELAXO A PRISÃO de J.L.E. (art.5º, LXV, da
CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso. ( Autos n°
038.11.006032-3, Ação: Auto de Prisão Em
flagrante, Autuado: J.L.E.Joinville (SC), 10 de fevereiro de 2011, magistrado: João Marcos Buch. Juiz de
Direito.(grifo nosso)
Ementa:Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena.
Impossibilidade. Ofensa aos princípios
constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de
relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida. (HC 107547 / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. GILMAR
MENDES, Julgamento: 17/05/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma –
STF) (grifo
nosso)
EM E N T A:
RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRISÃO CAUTELAR - DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE
SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR MAIS DE QUATRO (04) ANOS - CONFIGURAÇÃO,
NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO “STATUS LIBERTATIS” DO RECORRENTE –
INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A UTILIZAÇÃO,
PELO RÉU, DO SISTEMA RECURSAL, POR QUALIFICAR-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO, NÃO PODE SER INVOCADA, CONTRA O ACUSADO, PARA JUSTIFICAR O
PROLONGAMENTO INDEVIDO DE SUA PRISÃO CAUTELAR - INJUSTO CONSTRANGIMENTO
CONFIGURADO – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - O excesso de prazo, mesmo
tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado,
impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República,
a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do
réu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão
cautelar de alguém ofende de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio
essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo,
verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional
vigente em nosso País e que traduz de modo expressivo, um dos fundamentos em
que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo
sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º,
incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O direito de recorrer
representa prerrogativa legítima do acusado (de qualquer acusado), não se
qualificando, por isso mesmo, como ato caracterizador de conduta processual
procrastinatória. - Na realidade, a utilização, pelo réu, dos recursos penais
cabíveis, além de constituir prerrogativa que lhe não pode ser negada, traduz
exercício regular de um direito, cuja prática não autoriza seja ela invocada,
pelos órgãos da persecução penal, como fator de
legitimação do abusivo prolongamento da prisão cautelar do acusado. (RHC 103546 / PB - PARAÍBA RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO,
Julgamento: 07/12/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma –STF).(grifo
nosso)
EMENTA:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. I - O
encerramento da instrução criminal não afasta a
alegação de excesso de prazo, se a duração da segregação cautelar for abusiva. II -
Viola o princípio da dignidade da
pessoa humana e o direito à
duração razoável do processo o encarceramento do paciente por quase sete anos
sem que haja previsão de julgamento da causa. III – O princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento
do excesso de prazo da prisão preventiva, quando a demora no curso
processual não for atribuível à defesa. IV - Ordem concedida. HC 98621 / PI – PIAUÍ, HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/03/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma
–STF.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
(...)
7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (...) (Processo: REsp 1251566 / SC, RECURSO ESPECIAL 2011/0097154-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA,data de julgamento: 07.06.2011, data da publicação: 14.0.2011)
O cuidado, o respeito para com este princípio é tão grande que chega a ser invocado nas decisões que envolvem dano morais e assédios ocorridos nas relações de trabalho, conforme se destaca o acórdão a seguir:
EMENTA:DESRESPEITO AOS
VALORES DA EMINENTE DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. É salutar que, na
vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos
sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem
por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura
constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos.
Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de
se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram
para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem
juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em
detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador
conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do
indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o
empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas
limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a
ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.
Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a reclamada passou a
submeter à empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação,
praticando ilícitos que atingem sua dignidade. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade
da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a
estrutura da personalidade do homem. E,por tais razões, há que ser mantida
a condenação imposta pela sentença ora guerreada. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2006 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20060131475
PROCESSO Nº:
01163-2004-015-02-00-0, ANO:
2005, TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2006 (grifo
nosso)
Noticia em destaque
em jornais:
TJ gaúcho aumenta indenização à estudante. A prisão em flagrante indevida de um estudante
acusado de furtar uma loja de calçados levou o Estado do Rio Grande do Sul a
ser condenado. O estudante sofreu,
ainda, lesões corporais causadas por outros presos em uma cela da delegacia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul resolveu aumentar de R$ 5 mil para R$ 35 mil a indenização por danos
morais e confirmou o valor dos danos materiais em R$ 500.
(...)
(...)
Para Sanguiné, o Estado também falhou no
sentido de garantir a incolumidade do autor, violando o artigo Código de
Processo Penal. 5º, inciso XLIX, da
Constituição Federal, que dispõe ser "assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral." *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul. ( Desembargador : desembargador Odone Sanguiné,
Fonte: Revista Consultor Jurídico)[16](grifo nosso)
Conforme se
denota, independente das cortes a procura a observância aos princípios
Constitucionais, em especial ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
ultrapassa o imaginado. Ocorrendo não somente em casos que invoca o Direito
Penal, mas em todas as esferas do Direito Positivo, a exemplo do acórdão do STJ
a respeito do direito a saque do FGTS citado acima.
Apesar de
todo o exposto, precisamos de muito mais no que se trata ao respeito à
dignidade da pessoa humana, inclusive no que consiste a necessidade de urgência
de julgamento de confrontes sociais, seja no âmbito privado ou público.
Um cidadão
que necessita de remédios ou tratamento médico esperar nas longas filas dos
hospitais ou postos de atendimento de saúde. Ou mesmo nos casos convênios
médicos que negam prestação de serviço por qualquer motivo, e faz com que o
necessitado dos seus serviços pague um preço alto, e pior pague com a sua vida.[17]
Onde se
encontra o respeito à Dignidade da Pessoa Humana? Onde está? O que é dignidade
humana em face da degradação do Estado Político em que se encontra?
É com
pensamentos voltados para estas indagações que os magistrados de todas as
esferas e graus, legisladores, estão e devem está voltados e com isto procurar
cada vez invocar, exigir a obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, não como favor mais como um dever do Estado de proporcionar o respeito
a este, respeito ao cidadão pagador de impostos.
O jurista
GUILHERME DESOUZA NUCCI em sua obra lembra as sabias palavras da autora Eloisa
de Souza Arruda ao dizer que “o homem
possui dignidade pelo simples fato de existir como ser humana, dignidade esta
que lhe é inerente e inalienável.”[18]
A evolução
do Direito ocorreu, no entanto precisa ser colocada em prática por quem tem o
dever, se não voltaremos à época em que o homem era tratado como um animal,
exposto a penas cruéis e desumanas.
CONCLUSÃO
O direito
passou por grandes transformações e ainda se encontra em mudança, entretanto
falta ainda uma longa caminhada para o crescimento e o amadurecimento do Estado
Democrático de Direito como o nosso.
O Brasil
comparado aos demais paises como a França e a Inglaterra tem muito que aprender
quando se tratar da aplicação da legislação vigente.
O país cresceu
sem sombra de dúvida, porém precisa ainda de muito mais.
Ao falar do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, notamos claramente que este não acaba
apenas na madeira em que o preso é tratado dentro das penitenciais, mas também
se refere ao Direito a Educação gratuita e de boa qualidade, a atendimento
digno nos hospitais e postos de saúde, Direito a moradia, dentre outras
garantias constantes na Constituição Federal.
A Dignidade
da Pessoa Humana é mais que um simples Princípio norteador do Estado democrático[19],
mais algo que vai além dos muros das prisões. Quando um chefe de família sai
para trabalhar e ao retornar do seu labor encontra-se sua residência devastada
por ladrões, podemos dizer que este perdeu a sua dignidade por culpa da falta
de segurança pública, obrigação do Estado a promover.
Quando a
mãe vê seu filho morrer numa cama de hospital público por falta de atendimento
médico, como tem sido noticiado diariamente nos principais telejornais,
perguntamos cadê a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?
O Princípio
é amplo, soberano, é por causa deste que sugiram os demais princípios, a
exemplo o Princípio da Presunção de inocência, Princípio da legalidade,
Princípio da Razoabilidade, dentre outros, todos voltados para atender as necessidades
do cidadão, do ser humano.
Com tais
princípios o Estado-juiz[20],
que tem por se a natureza de aplicador da norma jurídica passou a ser
reconhecido como também defensor dos direitos dos cidadãos.
Por esse
norte que toda a esfera penal deverá estar pautada por esses princípios,
juntamente com os demais que compõem a estrutura.
No entanto
há que se respeitar os limites de atuação do Direito que, pela sua própria
estrutura, passa a ver o homem como o próprio significado da palavra cidadão,
que nada mais é “que individuo que goza
de direitos e deveres civis e políticos num país”[21].
REFERÊNCIAS
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional
Tributário. 24ª Ed., editora Malheiros, São Paulo, 2008.
Constituição Federal do Brasil de 1988.
CUNHA, Regina Coeli Matos. O
empregador como vítima de dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 357, 29
jun. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5350>. Acesso em:29 jun. 2011.
Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
Dicionário da Língua portuguesa – HOUAISS
LUIZI, Luis, Os Princípios Constitucionais Penais.
2ª edição, Revista e Aumentada, editor Sergio Antonio Fabris , Porto Alegre,
2003.
NUCCI, Guilherme de Souza, Princípios Constitucionais penais
e Processuais Penais. São Paulo: Editoras Revistas dos Tribunais, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição
Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo/SP: Revista
dos Tribunais, 2006.
MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas
S.A-2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1981.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.
19 ª ed. São Paulo: Saraiva 1991.
________________http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1017862/tj-gaucho-aumenta-indenizacao-a-estudante
- acessado em 28.06.2011 as 21h31, horário de Brasília.
_______________http://www.stj.gov.br
– acessado em 28.06.2011 as 14h28 horário de Brasília.
_______________http://www.stf.jus.br
– acessado em 28.06.2011 as 14h31 horário de Brasília.
________________http://www.trtsp.jus.br/
- acessado em 29.06.2011 as 20h17 – horário de Brasília.
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