sábado, 18 de maio de 2013

Condenação por dano moral para a cobrança ostensiva de metas


                                Condenação por dano moral para  a cobrança ostensiva de metas


                                     Cumpre esclarecer que vários são os meios que os empregadores têm exigido dos empregados o cumprimento de metas, partindo para formas de tratamento que dispensa o respeito ao ser humano, ocasionando diversos danos e ao invés de estimular os empregados a obterem melhores resultados, ferem sua auto-estima.

                                          Neste sentido é o entendimento de Nossos Tribunais:

Processo 00549-2004-083-15-00-1 RO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO nº 00549-2004-083-15-00-1 RO
RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: REMAZA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA
RECORRIDO: RUBIA CAVALCANTI
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO: fls. 118/124 e 130 (PROCEDENTE EM PARTE)
JUIZ SENTENCIANTE: CÁSSIA REGINA RAMOS FERNANDES

EMENTA:
REPARAÇÃO POR DANO MORAL - VENDEDOR QUE NÃO ATINGE METAS - SUBMISSÃO A ATOS DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Face ao risco inerente da atividade econômica, não se desconhece o direito do empregador em estabelecer metas de vendas; haja vista que este direito se insere dentro do seu “jus variandi”, no entanto, este poder diretivo não é absoluto, encontrando limites na lei, sobretudo na dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada a nível constitucional, não admitindo violação à intimidade, à honra e à imagem das pessoas.
Como assinala Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). De sorte que, demonstrando a prova dos autos que o empregado - vendedor - quando não atingia as metas de vendas impostas, era obrigado a enfrentar “desafios” constrangedores, vexatórios e humilhantes como, “passar carbono no rosto”, como o desafio do “babaca”, consistente em fazer as turmas desfilarem de “top” ou minissaia com conotação punitiva, deve o empregador reparar o dano causado, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais da responsabilidade civil. Louvável seria o empregador instituir mecanismos que pudesse estimular e incentivar o alcance das metas de vendas, jamais o constrangimento do trabalhador no seu local de trabalho. Recurso ordinário do empregador a que se nega provimento.

                                             E mais,

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 4ª Região
DECISÃO: 06 09 2000
TIPO: RO/RA NUM: 00494.901/97-7   ANO: 1997
NÚMERO ÚNICO PROC: RO/RA -
TURMA: 1a. TURMA

FONTE
09-10-2000
PARTES
RECORRENTE RO: Dibramar Distribuidora de Bebidas Riograndense Ltda
RECORRENTE RA: Gerson dos Santos Torres
RECORRIDO: Os Mesmos
RELATORA
JUÍZA MARIA INES CUNHA DORNELLES

EMENTA
EMENTA: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pedido de indenização por dano moral, quando decorrente de relação de emprego. Artigo 114 da Constituição Federal.

DANO MORAL. Hipótese em que o departamento de vendas da empresa instituiu, através de seu supervisor, certas “brincadeiras” que importavam em ridicularização e humilhação dos vendedores que não atingissem as metas estabelecidas. A sujeição dos empregados a esta situação, tornada pública nas dependências da reclamada, não apenas entre os demais funcionários, mas também entre alguns clientes, configura evidente dano moral, que deve ser reparado. Sentença de procedência que se confirma neste grau de jurisdição.

                                                O empregado, vendo-se inserto nesta condição, com certeza encontra-se com sua moral e sua honra seriamente abaladas porque, como ensina o jurista Luiz da Cunha Gonçalves:

“... o homem – digam o que quiserem os materialistas – não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, apenas, o instrumento da personalidade moral. O corpo é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da atividade do ser, do dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais, que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complementos daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter duração, saúde e bem-estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde e o bem-estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, confortos, leituras, espetáculos naturais e artificiais, viagens, encantos da vida”. (“Tratado de Direito Civil”, S.Paulo, Max Liomonad, 1957, v. XII, t. II.).

Comprovada a lesão impingida a moral do trabalhador em recorrência de abuso patronal, faz-se devida a indenização por dano moral, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, e 5º, incisos V e X, da CF.

Diante do acima exposto, a conduta ofensiva imputada ao Reclamante transgride frontalmente o art. 5., itens V e X da Lex Mater que rege:

"art. 5.  (...) V - é  assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além  da indenização por dano material, moral, ou  imagem.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Valdir Florindo afirma que "os romanos tinham uma profunda preocupação com a honra, dizendo que honesta fama est alterium patrimonium (a honesta fama é outro patrimônio)" (Florindo Valdir, O Dano Moral e o Direito do Trabalho, LTr, 1995, págg. 21.).

A Consolidação das leis do trabalho em seu artigo 483 diz:

“ O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
 “(...) 
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.’’

 A CLT quando fala em “ato lesivo da honra e boa fama”, está, como reconhece hoje a melhor doutrina, enquadrando juridicamente essa conduta nas hipóteses de dano moral.

 Pinho Pedreira afirma que "configura-se o Dano Moral Trabalhista quando a reputação, a honra, a dignidade da pessoa são atingidas por ato de abuso de poder ou acusação infundada no âmbito da relação de trabalho." (Pedreira P. "A Reparação do Dano Moral no Direito do Trabalho", Revista LTr, vol. 55, maio/91) (G.N)

 Beatriz Della Giustina afirma que:
"Exemplo elucidativo da conduta ilícita do empregador se dá quando este despede o empregado com pecha de desonestidade, incompetência, insubordinação, etc.. (...). O abalo das acusações da despedida por justa causa desdobra-se em conseqüência danosa de dor, sofrimento, mágoa e tristeza humana em tempo de ultraje, trazendo conseqüentemente, seqüelas irreparáveis ao obreiro e à  sua família." (Giustina, Beatriz Della. A Reparação do Dano Moral Decorrentes da Relação de Emprego, Jorna; Trabalhista n. 564. Brasíllia, 10 de julho de 1995, págg. 722.) (G.N) 


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