O artigo 72 da CLT preceitua que em serviços nos quais o
empregado exerce de forma permanente função de mecanografia, terá direito a um
intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, não
descontados da hora normal de trabalho.
Tal
regra é repetida na Súmula 346 do
TST, na qual equipara por analogia, os digitadores aos serviços de
mecanografia, e assim já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
“Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do artigo
72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual tem direito a intervalos de descanso
de 10 minutos a cada noventa de trabalho consecutivo (TST, RR 334.360, de 1996,
j. 2.2.2000, 04.º Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJ,
3.3.2000).
O
Tribunal Regional da 02º Região foi ainda mais além, deferindo intervalo de 10
minutos a cada 50 minutos trabalhos, em conformidade com a NR-17. Pedimos a
devida “vênia” para transcrever a ementa:
“Intervalo intrajornada do digitador. Aplicação da NR-17, subitem
17.6.4, letra”d”, da Portaria 3.214/78, com redação da Portaria 3.751/90. Horas
Extras. O intervalo intrajornada nas atividades de digitação (entrada de dados)
previsto na NR-17 é de 10 minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados,
não deduzidos da jornada normal. O dispositivo em referência está voltado para
o aspecto ergonômico, objetivando a proteção da saúde do trabalhador. Trata-se
de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.196 C.F). O
descumprimento do referido dispositivo traz como conseqüências as punições
administrativas, por desrespeitos as normas de medicina e saúde do trabalhador,
como forma de desencorajar a conduta patronal, bem como a responsabilidade
pecuniária pelo labor extraordinário. Não é crível que a inobservância dos
direitos à saúde do trabalhador seja somente punida com multa administrativa
(TRT, 02.º Região, Ac. 20050445442, 06.º Turma, Rel. Ivani Contini Bramante).
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