sábado, 18 de maio de 2013

Artigo 72 da CLT - Intervalo Digitador - Direito do Trabalho


                                       O artigo 72 da CLT preceitua que em serviços nos quais o empregado exerce de forma permanente função de mecanografia, terá direito a um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, não descontados da hora normal de trabalho.

                                          Tal regra é repetida na Súmula 346 do TST, na qual equipara por analogia, os digitadores aos serviços de mecanografia, e assim já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

“Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual tem direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada noventa de trabalho consecutivo (TST, RR 334.360, de 1996, j. 2.2.2000, 04.º Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJ, 3.3.2000).

                                          O Tribunal Regional da 02º Região foi ainda mais além, deferindo intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhos, em conformidade com a NR-17. Pedimos a devida “vênia” para transcrever a ementa:

“Intervalo intrajornada do digitador. Aplicação da NR-17, subitem 17.6.4, letra”d”, da Portaria 3.214/78, com redação da Portaria 3.751/90. Horas Extras. O intervalo intrajornada nas atividades de digitação (entrada de dados) previsto na NR-17 é de 10 minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados, não deduzidos da jornada normal. O dispositivo em referência está voltado para o aspecto ergonômico, objetivando a proteção da saúde do trabalhador. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.196 C.F). O descumprimento do referido dispositivo traz como conseqüências as punições administrativas, por desrespeitos as normas de medicina e saúde do trabalhador, como forma de desencorajar a conduta patronal, bem como a responsabilidade pecuniária pelo labor extraordinário. Não é crível que a inobservância dos direitos à saúde do trabalhador seja somente punida com multa administrativa (TRT, 02.º Região, Ac. 20050445442, 06.º Turma, Rel. Ivani Contini Bramante).

            Assim, em conformidade com a NR-17, são devidos os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, como hora extraordinária, acrescidos do adicional convencional aplicável, com os mesmos reflexos postulados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário