domingo, 19 de maio de 2013

AÇÃO MONITÓRIA


A ação Monitória encontra se prevista no artigo 1102 – A a C do CPC que reza:

Art. 1102 A  - A ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1102 B – Estando a petição inicial devidamente instruía, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1102 C – No prazo previsto no artigo 1102 – B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir se a, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo se na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei.
Parágrafo 1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo 2º - Os embargos independem de previa segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Parágrafo 3º: Rejeitados os embargos, constituir se á , de pleno direito, o título executivo judicial, intimando se o devedor e prosseguindo se na forma prevista no livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.

Corroborando com tais artigos, trazemos a luz os sábios e brilhantes ensinamentos do ilustre Dr. Jose Rogerio Cruz e Tucci:

“A ação monitoria pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo credito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em ultimo analise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa obter a satisfação de seu direito.” (in ação Monitoria, Editora Revista dos Tribunais, 1995).
Sobre o tema já afirmou o não menos prestigiado Dr. Novély Vilanova da Silva Reis:

“a prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, publico ou particular , firmado pelo devedor: Comprovante de fornecimento de mercadoria ou de prestação de serviços assentos da escrituração mercantil, entre outros. Se o documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve propor a execução  e não a ação monitoria”. (in repertorio IOB de jurisprudência 3/11311).

Em consonância com a legislação atinente e a Doutrina moderna, pode se verificar a pertinência do pleito, eis que nítida e cristalina era a obrigação da ré ao pagamento da importância acima mencionada.

A este respeito é pacifica a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque, art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau. Relator: Des. Cercato Padilha.) 

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