A ação Monitória encontra se prevista no artigo 1102 – A a C do CPC que reza:
Art. 1102 A - A ação monitoria compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102 B – Estando a petição
inicial devidamente instruía, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado
de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art.
1102 C – No prazo previsto no artigo 1102 – B, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir se a, de pleno direito, o titulo executivo judicial,
convertendo se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo se na
forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei.
Parágrafo
1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
Parágrafo
2º - Os embargos independem de previa segurança do juízo e serão processados
nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Parágrafo
3º: Rejeitados os embargos, constituir se á , de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando se o devedor e prosseguindo se na forma prevista
no livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.
Corroborando
com tais artigos, trazemos a luz os sábios e brilhantes ensinamentos do ilustre
Dr. Jose Rogerio Cruz e Tucci:
“A
ação monitoria pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia
certa ou de coisa determinada, cujo credito esteja comprovado por documento
hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em ultimo
analise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa obter a
satisfação de seu direito.” (in ação Monitoria, Editora Revista dos Tribunais,
1995).
Sobre
o tema já afirmou o não menos prestigiado Dr. Novély Vilanova da Silva Reis:
“a
prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, publico ou
particular , firmado pelo devedor: Comprovante de fornecimento de mercadoria ou
de prestação de serviços assentos da escrituração mercantil, entre outros. Se o
documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve propor a
execução e não a ação monitoria”. (in
repertorio IOB de jurisprudência 3/11311).
Em
consonância com a legislação atinente e a Doutrina moderna, pode se verificar a
pertinência do pleito, eis que nítida e cristalina era a obrigação da ré ao
pagamento da importância acima mencionada.
A
este respeito é pacifica a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA
DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO
IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da
jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode,
dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque,
art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não
recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve
ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.
00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício
Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de
Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão :
00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha -
Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De
2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau.
Relator: Des. Cercato Padilha.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário