1 - INTRODUÇÃO
Apesar de não haver previsão legal, hoje é pacífica a aplicação da exceção de pré-executividade na execução fiscal, principalmente quando a execução se funda na cobrança de uma dívida já paga, prescrita ou decaída.
O
processo de execução sofreu profundas transformações nos últimos anos,
principalmente por meio das Leis n° 10.444/2002 e 11.232/2006. Essas
transformações basearam-se, principalmente, na teoria do sincretismo processual,
que nada mais é do que dividir o mesmo processo em diversas fases.
Com isso, deixou de existir um processo
de execução para existir apenas a fase executora ou de cumprimento de sentença
dentro do processo de conhecimento.
Isto ocorre tão somente nos processos de
execução baseados em título executivo judicial.
Atualmente, continua a existir o
processo de execução autônomo quando se tem execução fundada em título
executivo extrajudicial ou quando se fala em execução fiscal proposta pela
Fazenda Pública.
A partir desse contexto, passou-se a
denominar impugnação o ato de defesa apresentado pelo réu durante a fase de
cumprimento de sentença, passando ele a ser apenas intimado para apresentar sua
impugnação, e não mais citado.
Ao lado, os embargos à execução passaram
a ser uma forma de defesa específica da execução fundada em título
extrajudicial ou da execução proposta pela Fazenda Pública.
Além dos embargos, apesar da não
previsão expressa em lei, admite-se a exceção
de pré-executividade, que nada mais é do que uma forma de defesa do executado
quando ele pretende a extinção da execução com base em alguma matéria de ordem
pública que deveria ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado, mas não o
fora, p.ex., uma nulidade.
Admite-se, ainda, a exceção de
pré-executividade quando a matéria arguida puder ser comprovada de plano, sem
que haja a necessidade de uma dilação probatória.
Apesar de não haver previsão do referido
instituto em lei, hoje é pacífica a aplicação da exceção de pré-executividade na execução fiscal, principalmente quando
a execução se funda na cobrança de uma dívida já paga, ou que tenha sido
alcançada pela prescrição ou pela decadência.
Resta tão somente deixar claro que, a
existência de duas formas de defesa do executado, quais sejam, os embargos à execução e a exceção de
pré-executividade, são aceitas pela doutrina e pela jurisprudência pelo
simples fato de que os embargos exigem o prévio depósito do valor executado
para sua admissão.
Já a exceção de pré-executividade dispensa a garantia do juízo, havendo
inclusive quem defenda a possibilidade de uma suspensão da execução enquanto não for decidida a exceção.
Esse, portanto, é o objeto do presente
trabalho. A análise das hipóteses em que se admite a utilização da exceção ou
objeção de pré-executividade, fazendo um enfoque sobre essas possibilidades na
execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, com base nos principais
entendimentos jurisprudenciais.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1
Exceção de Pré-executividade na Execução Fiscal
A
execução proposta pela Fazenda Pública é a execução
fiscal, regida pela Lei n° 6.830/80.
Após ser garantida a execução, total ou parcialmente, poderá o executado
interpor embargos à execução, que é uma ação de conhecimento que busca a
desconstituição do título executivo por meio de ampla dilação probatória,
podendo o executado apresentar todas as razões fáticas e jurídicas que entender
necessária.
A exceção de pré-executividade é outra
forma de defesa do executado, ao lado dos embargos, hoje pacificamente aceita
nos autos da execução fiscal, conforme se observa na esmagadora maioria da
jurisprudência e dos doutrinadores:
Vimos, pelo exame do artigo 16 da LEF, que o executado somente
poderá oferecer Embargos se garantida a execução (depósito, fiança bancária ou
penhora).
Todavia, visando conferir efetividade ao
princípio do contraditório e da ampla defesa, em vista da natureza
jurídico-processual dos “Embargos à execução”, doutrina e jurisprudência têm
admitido a denominada exceção de pré-executividade (também chamada de exceção
de pré-executoriedade), contemporizando o disposto no §3° do art. 16 da LEF desde que não importe em dilação probatória.
Exceção de
pré-executividade, significa dizer, é levantada uma exceção (à execução) antes
da execução propriamente dita, ou, em palavras outras: “defesa sem embargos e
sem penhora”.
Trata-se de defesa que pode ser
apresentada pelo executado, sem a necessidade de garantir a execução ou antes
que o faça.
Vale esclarecer que o processo de
execução não admite discussão a respeito da existência ou da validade do
crédito executado, visto que a ação de execução fiscal é proposta com base numa
Certidão de Dívida Ativa, que possui presunção de liquidez e certeza.
Quando o executado pretende alguma
discussão dentro do processo executivo, deverá garantir a execução e propor
embargos à execução ou uma ação de conhecimento próprio para esse fim. Essa é a
regra.
Há, entretanto, hipóteses em que a ação
de execução sequer poderia ter sido proposta. Nesses casos, não faria sentido
exigir que o executado primeiro garantisse a execução irregular para que, só
então, tivesse o direito de questioná-la.
Neste mesmo sentido se posiciona Hugo de Brito
Machado Segundo, ao dispor que:
Entretanto, existem situações nas quais não há sequer
condições de ser admitida a ação de execução fiscal. Situações nas quais o
Juiz, caso tivesse examinado detidamente a inicial antes de recebê-la, teria
indeferido-a. É o caso, por exemplo, de uma execução desacompanhada de título
executivo, ou acompanhada de título executivo visivelmente ilíquido, ou em cujo
título executivo não consta o nome daquele que se pretende devedor, nem consta
qualquer demonstração de sua “co-responsabilidade”. Ou, ainda, de execução de
quantia claramente alcançada pela decadência, ou pela prescrição (notadamente a
intercorrente).
Observa-se que são hipóteses que
poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou, mesmo que não possam ser
conhecidas de ofício, podem ser demonstradas de plano pelo executado, sem que
necessite de dilação probatória.
Uma situação que é bastante frequente é
a admissão da exceção de pré-executividade quando a Fazenda Pública propõe uma
execução de créditos tributários com exigibilidade suspensa, como garante a
própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
É mister reconhecer a nulidade da CDA,
pois, se não pode admitir a expedição de título extrajudicial fundado em débito
suspenso e, ao que tudo indica, indevido pelo contribuinte, uma vez que a
sentença, ainda não transitada em julgado, reconheceu a sua isenção.
Não há óbice ao reconhecimento da
nulidade do título nos próprio autos da execução, conquanto não se desconheça
tratar-se de matéria afeta aos embargos, uma vez que tal reconhecimento, no
caso dos autos, dispensa produção de provas e não traz qualquer prejuízo para a
exequente.
Caso seja admitida uma exceção de
pré-executividade, pondo termo ao processo executivo, poderá a Fazenda Pública utilizar-se do recurso de apelação ou de
remessa de oficio, com base no art. 475, II e III do Código de Processo Civil
Sendo provido o recurso da exequente, deverá os autos retornar ao juízo
singular para que tenha continuidade o processo de execução.
2.2 Hipóteses de
Cabimento da Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal
A regra para qualquer discussão que o
executado queira abrir no processo executivo são os embargos à execução, que
admitem ampla dilação probatória, mas exige prévia garantia da execução.
Além dos embargos, existe a exceção de
pré-executividade. Esta, apesar de não exigir depósito do valor executado ou do
valor que se queira discutir previamente, não admite dilação probatória.
Dessa forma, somente deve ser utilizada
pelo executado quando for para arguir uma matéria de ordem pública que não
tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a
dilação probatória, devendo ser demonstrada de plano por meio apenas de prova
documental ou apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos
acostados aos autos pelo exeqüente.
Sabendo-se que tipos de matérias podem
ser argüidas em exceção de pré-executividade, passamos a analisa-las.
A hipótese que mais suscita
questionamento é quando a execução fiscal é proposta em face do responsável,
podendo, a depender do caso, ser discutida em exceção de pré-executividade.
Isso é possível porque nem sempre o responsável consta na certidão. Melhor
explica Araken de Assis:
Em primeiro lugar, legitima-se passivamente o devedor
reconhecido no título, ou seja, na certidão da dívida ativa (arts. 568, I, do
CPC, c/c arts. 2°, §5°, I, e 4°, da Lei 6.830/1980). Também os responsáveis hão
de ser designados no termo de inscrição, fielmente retratado na certidão da
dívida, a teor do art. 2°, §5°, I, suscitando o grave problema de averiguar
quais pessoas, afinal, se incluem nesta categoria. (...)
Adquire extraordinária importância esse
ponto, considerando a possibilidade de a Fazenda Pública, no curso do procedimento,
volta-lo contra os responsáveis, ainda que ausentes do título, caso não
localize bens penhoráveis do devedor “principal”.
A
regra é que a execução fiscal seja proposta contra o contribuinte, ou seja,
aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador.
Para
que a execução fiscal possa ser proposta contra o responsável tributário, este
deverá, necessariamente, constar no título executivo que dá suporte à execução,
a Certidão da Dívida Ativa.
Explica Leonardo Augusto Santos Melo
que, “o título limita, objetiva e subjetivamente, a execução fiscal, não sendo
de se admitir a inclusão a posteriori de sujeito cujo nome não constou da
inscrição”.
Constando devidamente o nome do
responsável tributário na Certidão da Dívida Ativa, poderá a Fazenda Pública
executá-lo diretamente, não sendo necessário que primeiro execute o
contribuinte para, somente quando este não cumprir sua obrigação, executar o
responsável.
Nessa hipótese, caso o responsável, por algum
motivo não aceite a execução ou possuía algum fundamento para excluí-lo, deverá
apresentá-lo por meio de embargos à execução, visto que necessitará de uma
dilação probatória.
De fato, constando o nome do responsável
na Certidão da Dívida Ativa, há um crédito líquido e certo a ser cobrado e há
uma presunção, embora relativa, de veracidade dos fatos nela dispostos.
Portanto, alegando o responsável não ser
possível a execução contra ele, inverte-se o ônus da prova para o responsável,
devendo ele provar que não deveria constar na Certidão da Dívida Ativa ou que,
mesmo constando, não deveria ser proposta a execução contra ele.
No caso acima, quando o responsável consta na certidão, em regra ele só poderá ser
excluído após discussão em embargos à execução. No entanto, há entendimento
doutrinário e jurisprudencial no sentido de que se o sócio, mesmo constando seu
nome no título executivo, puder comprovar de plano, sem dilação probatória, que
não deveria ter sido responsabilizado pela dívida tributária, poderá fazê-lo
por meio de exceção de pré-executividade.
Outra situação diversa se dá quando o
nome do sócio sequer consta no título executivo. Neste caso, é pacífico o
entendimento de que poderá o responsável, caso seja citado na execução fiscal,
excluir-se do pólo passivo por meio de exceção de pré-executividade.
Além da hipótese de execução contra
responsável, cabe exceção de
pré-executividade na execução fiscal quando faltar algum requisito específico
do título executivo, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa, visto que a falta
de um requisito implica em sua nulidade.
A
execução fiscal, assim como qualquer execução, deve ser proposta tendo por base
um título executivo, judicial ou extrajudicial, que não tenha sido pago,
devendo, portanto, ser este título certo, líquido e exigível. Esse título é a
Certidão de Dívida Ativa.
A correta inscrição do débito em dívida
ativa gera presunção relativa de liquidez e certeza a favor da Fazenda Pública,
ou seja, “a Fazenda Pública não precisa provar a certeza e liquidez do crédito
tributário para executar judicialmente o sujeito passivo”, explica Eduardo de
Moraes Sabbag. Continua o doutrinador, “prescinde o Fisco, assim, de
documento estranho à CDA para provar o débito do sujeito passivo, competindo ao
próprio devedor demonstrar o contrário. É o Princípio da Inversão do Ônus da
Prova”.
Caso não tenha sido realizada a
inscrição do débito na dívida ativa cumprindo-se os requisitos obrigatórios
exigidos pelo CTN (art. 202), ficará configurada a nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, podendo tal nulidade ser arguida por meio
de exceção de pré-executividade para conseguir a extinção do processo.
Por fim, caberá também exceção de pré-executividade quando o crédito tributário
estiver extinto.
As formas de extinção do crédito
tributário se submetem ao princípio da reserva legal. Dispõe o art. 156 do Código Tributário Nacional que extinguem o crédito tributário o pagamento,
a compensação, a transação, a remissão, a decadência, a prescrição, a conversão
do depósito em renda, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, a
consignação em pagamento, a decisão administrativa irreformável, a decisão
judicial passada em julgado e a dação em pagamento de bens imóveis.
Desde que comprováveis de plano, ou
seja, quando não necessária a dilação probatória, poderão quaisquer das formas
de extinção do crédito tributário serem arguidas via exceção de
pré-executividade.
Não há dúvidas que o pagamento, forma de
extinção do crédito tributário, pode ser arguido por meio de exceção de
pré-executividade.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado,
“extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações,
em geral sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação
do direito creditótio.”
Tendo sido pago o débito e, mesmo assim, a Fazenda Pública executar o sujeito
passivo, poderá, por meio de exceção de pré-executividade, apresentar o
comprovante de pagamento.
Quanto à prescrição e à decadência, deve-se ter em mente que, ambas, são
hipóteses de extinção do crédito tributário, de acordo com determinação legal.
Trata-se, portanto, de previsão em lei, que dispensa dilação
probatória. Além disso, como os dois institutos ora estudados extinguem o
crédito tributário, não há crédito a ser
executado, portanto, sequer poderia existir título executivo fiscal quando uma
dívida tributária estivesse prescrita.
Como houve extinção do crédito pela prescrição ou decadência, a Certidão de
Dívida Ativa baseada neste crédito não possui liquidez e certeza, muito menos é
exigível.
Diante disso, seria no mínimo incoerente
exigir que o executado deposite previamente o valor objeto da execução, para
que tenha o direito de demonstrar que se trata de um crédito extinto pela
prescrição ou decadência.
Hoje, não há mais divergência quanto à
possibilidade de ser arguida a prescrição ou decadência por meio da exceção de
pré-executividade. Esse é o entendimento de alguns julgados, abaixo
transcritos:
Em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Turma, os vícios formais do título executivo, a prescrição e o pagamento podem
ser reconhecidos no âmbito da Exceção de Pré-Executividade.
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Prescrição.
Exceção de Pré-Executividade Cabível desde que Desnecessária Dilação
Probatória.
A exceção (ou objeção) de pré-executividade, defesa
oferecida pelo executado nos próprios autos da execução, sem a prévia garantia
do juízo, é cabível somente nas hipóteses em que se mostre evidente a
inviabilidade do processo.
Admissibilidade em sede de execução fiscal questionável.
Ausência de consenso a respeito da matéria dedutível, se restrita aos aspectos
processuais ou também defesas materiais. Razoável a admissão da exceção de pré-executividade por
alegada prescrição, desde que desnecessária dilação probatória.
Processual Civil – Execução Fiscal – Exceção de
Pré-Executividade: não Comporta Dilação Probatória – Prescrição –
Responsabilidade Tributária – Agravo Provido em Parte. 1. A exceção de pré-executividade é criação
jurisprudencial apenas, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do
devedor e dos seus embargos, apreciação judicial de matéria legal de ordem
pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, inclusive
prescrição, sem dilação probatória. 2. A prescrição pode ser objeto de exame na exceção de
pré-executividade, desde que suficientemente comprovada e sem dilação
probatória.
Há possibilidade de serem argüidas também causas
modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g.
pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que
desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, de plano, por prova
documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – HIPÓTESES TAXATIVAS – MATÉRIAS PASSÍVEIS DE
SEREM CONHECIDAS EX OFFICIO PELO JUÍZO. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode
ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução, sem que
esteja seguro o juízo. No entanto, não é a argüição de qualquer matéria de
defesa que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de
pré-executividade. Nem tampouco pode ser utilizada como substitutivo de
embargos à execução. Somente matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo
juiz é que autorizam o caminho da exceção de pré-executividade: condições da
ação, pressupostos processuais, eventuais nulidades, bem como as hipóteses de
pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Dessa forma, poderá, em exceção de pré-executividade, o executado alegar prescrição ou
decadência, desde que sejam comprovadas de plano e não exijam dilação
probatória. Não há necessidade de que essas matérias sejam suscitadas tão
somente nos autos de um embargo à execução.
3
CONCLUSÃO
Nos termos do art. 9° da Lei de Execução
Fiscal, o devedor pode apresentar como garantia
bens à penhora, carta de fiança bancária ou depósito integral.
Após
garantir a execução, o devedor tem 30 (trinta) dias para apresentar embargos à
execução fiscal, o que gera a suspensão do processo executivo.
Os embargos à execução fiscal é uma ação
de conhecimento que tem por fim discutir o mérito da dívida tributária.
O
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos começa a contar do dia do
depósito integral, do dia da juntada da carta de fiança bancária aos autos ou
da intimação da penhora, a depender da garantia apresentada.
Se o contribuinte receber a citação de
uma execução fiscal de uma dívida paga,
prescrita, sem algum requisito do título executivo etc., a doutrina admite
exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é uma
representação do sujeito passivo se manifestando
sobre a inexigibilidade do título executivo, que é a Certidão da Dívida Ativa.
A Certidão da Dívida Ativa pode deixar
de ser um título executivo apto a ser executado nos casos em que ocorrer a
modificação do crédito tributário, quais sejam, hipóteses de suspensão da
exigibilidade, de exclusão do crédito tributário, de extinção do crédito
tributário e de imunidades (causas impeditivas de lançamento).
Como foi estudado no desenvolvimento do
presente trabalho, a jurisprudência é ampla ao admitir a exceção de
pré-executividade para discutir débito prescrito. Este é o entendimento
exarado, inclusive, pelos tribunais superiores.
Quanto à responsabilidade dos sócios
pelos débitos da pessoa jurídica, deve-se ter em mente que a Certidão da Dívida
Ativa deve cumprir alguns requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário
Nacional, dentre eles a presença do nome do devedor no título. Se o devedor que
consta na CDA for apenas a pessoa jurídica e a Fazenda Pública propor uma
execução em face da pessoa jurídica e de seus sócios, poderão os sócios arguir
esse vício por meio da exceção de pré-executividade.
Caso contrário, constando na certidão o
nome da pessoa jurídica e das pessoas físicas (sócios), poderá a Fazenda
Pública executar todos que constarem no título.
O sócio, neste caso, só poderá discutir
sua responsabilidade nos autos de um embargo à execução fiscal. Isso se dá
porque o nome do sócio consta na Certidão da Dívida Ativa, documento que possui
presunção de liquidez e certeza, ou seja, o ônus de provar que não é
responsável pela dívida é do sócio. Nesse caso, como vai haver dilação
probatória, não cabe exceção de pré-executividade.
A
dilação probatória é, inclusive, um dos impedimentos de possibilidade da
exceção de pré-executividade. Como se viu no decorrer do
trabalho, o instituto estudado pode ser utilizado quando se pretende extinguir
a execução com base numa matéria de ordem pública, que deveria ter sido
reconhecida pelo juiz de ofício, mas não o foi, ou quando se pretende extinguir
a execução com base em questão que pode ser comprovada de plano.
Esse foi, portanto, o objetivo do
trabalho. Analisar o cabimento da exceção de pré-executividade dentro da
execução fiscal, fazendo um apanhado do instituto com base nos principais
entendimentos exarados pela doutrina e jurisprudência.
4 BIBLIOGRAFIA
ASSIS,
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Processual – 2006/2007 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito
Processual Civil. Vol. II. 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A fazenda
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MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo
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MELO, Leonardo Augusto Santos. “A Exceção de
Pré-executividade na Execução Fiscal”. Revista Dialética de Direito Tributário.
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SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário.
8ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito
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