Nova redação do artigo 193 da CLT reza:
"Art. 193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (grifo
nosso)
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