sábado, 18 de maio de 2013

Descontos indevidos de multas de transito - Direito do Trabalho


                                                     A Empresa não pode responsabilizar o empregado, a exemplo de motorista, ou seja, arcar com as responsabilidades próprias da reclamada, vez que as atividades exercidas, por si só, já oferecem riscos para sua execução, tais como multas de transito.

                                               Corroborando com este entendimento, necessário se faz transcrever o seguinte dispositivo:

Dano culposo. Descontos. O simples fato do dano, previsível na execução normal de certos trabalhos, por si só, não autoriza o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado. (3ª T., do TRT da 10ª R., RO 2.942/94, j. 8-2-96, Rel. Juiz Jairo Soares dos Santos, DJU 3-1-96, p. 2.517).”

                                          Ademais, conforme já mencionado anteriormente, logo no período experimental, foi o obreiro compelido a dirigir o veículo da reclamada sem qualquer treinamento específico, e nesse sentido temos o seguinte entendimento:

  “Desconto no salário por dano causado pelo empregado – É ilegal tal desconto, mesmo que previsto em contrato de experiência – de adesão – quando ausentes o dolo e a culpa, não havendo falar em imperícia, negligência ou imprudência, vez que não há prova de que o obreiro tenha sido adestrado ao manuseio do equipamento. (TRT, 2ª R., 7ª T., RO 029504910207, Ac. 02970211933, Rel. José Mechando Antunes, DOE-SP 12-6-97, p.49).”

                                               E mais,

Descontos salariais. Danos causados pelo empregado. Sem prova segura da culpa do trabalhador para a ocorrência do evento, sem prova de dolo e sem prova da prévia autorização, não se permite ao empregador descontar dos salários o valor do dano. Princípio da intangibilidade salarial, consagrado no art. 462, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso da ré a que se nega provimento. TRT 2ª R., 11ª T., RO 20060565262, Rel.  Eduardo de Azevedo Silva, Data de Publicação: 15/08/2006

                                          Com isso, faz jus o reclamante à devolução integral dos descontos efetuados a título de multa de transito corrigidos monetariamente.

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