A Empresa não pode responsabilizar o empregado, a exemplo de motorista, ou seja, arcar com as responsabilidades próprias
da reclamada, vez que as atividades exercidas, por si só, já oferecem riscos
para sua execução, tais como multas de transito.
Corroborando
com este entendimento, necessário se faz transcrever o seguinte dispositivo:
Dano
culposo. Descontos. O simples fato do dano, previsível na execução normal de
certos trabalhos, por si só, não autoriza o desconto efetuado pelo empregador
no salário do empregado. (3ª T., do TRT da 10ª R., RO 2.942/94, j. 8-2-96, Rel.
Juiz Jairo Soares dos Santos, DJU 3-1-96, p. 2.517).”
Ademais,
conforme já mencionado anteriormente, logo no período experimental, foi o
obreiro compelido a dirigir o veículo da reclamada sem qualquer treinamento
específico, e nesse sentido temos o seguinte entendimento:
“Desconto no salário
por dano causado pelo empregado – É ilegal tal desconto, mesmo que previsto em
contrato de experiência – de adesão – quando ausentes o dolo e a culpa, não
havendo falar em imperícia, negligência ou imprudência, vez que não há prova de
que o obreiro tenha sido adestrado ao manuseio do equipamento. (TRT, 2ª R., 7ª
T., RO 029504910207,
Ac . 02970211933, Rel. José Mechando Antunes, DOE-SP 12-6-97,
p.49).”
E
mais,
Descontos salariais. Danos causados pelo empregado.
Sem prova segura da culpa do trabalhador para a ocorrência do evento, sem prova
de dolo e sem prova da prévia autorização, não se permite ao empregador
descontar dos salários o valor do dano. Princípio da intangibilidade salarial,
consagrado no art. 462, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso da
ré a que se nega provimento. TRT 2ª R., 11ª T., RO 20060565262,
Rel. Eduardo
de Azevedo Silva, Data de Publicação: 15/08/2006
Com isso, faz jus o
reclamante à devolução integral dos descontos efetuados a título de multa de
transito corrigidos
monetariamente.
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