domingo, 5 de maio de 2013

O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO


SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; O PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS; DO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE; PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; EXTENSÃO E IMPLICAÇÕES; A PERDA DOS BENS; PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS SUPRA-INDIVIDUAIS; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS;

Resumo

Este trabalho busca demonstrar e analisar o pensamento dos grandes doutrinadores, a exemplo do grande Eugênio Raúl Zaffaroni, sobre o prisma do princípio da responsabilidade da pessoal no Direito penal, bem como da individualização da pena.

A análise é forcada na consequência da não observação tanto por parte do Estado como por parte da sociedade no princípio da responsabilidade pessoal. Suas consequências, a valorização da pena, o sofrimento acerbado do individuo e principalmente dos familiares e amigos.

Os doutrinadores são claros ao falarem da obrigação da sua aplicação em todos os casos, não podendo em momento algum sofrer violação, uma vez que o Estado Democrático de Direito Não estaria ferindo apenas a este isolado princípio, mas as próprias garantias constitucionais, podendo causa danos irreparável.

Após reflexões iniciais, busca-se um melhor entendimento, quando os bens jurídicos tutelados pela norma forem aqueles concebidos como supra individuais, analisando, por fim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica diante de tais garantias, principalmente ente em discussão.

O objetivo deste trabalho não é apenas indagar sob a matéria tão relevante para o direito penal, mas também conscientizar a sociedade do respeito que devemos ter para com os indivíduos apenas com qualquer tipo de pena, seja ela restritiva de direito ou pena de liberdade, principalmente para com os seus familiares que nada contribuiu para o ocorrido e que junto são condenados.  

Palavras chaves: princípios. Personalidade da pena. Individualização da pena. Bens Jurídicos tutelados.

ABSTRACT
This paper seeks to demonstrate and analyze the thinking of the great scholars, like Eugênio Raúl Zaffaroni, on the prism of the principle of personal responsibility in criminal law, and the individualization of punishment.

The analysis is not forced in consequence of the observation by both the State and by society on the principle of personal responsibility. Its consequences, the recovery of the penalty, the suffering of the individual and acerbated mainly from family and friends.

The scholars are clear in speaking of the obligation of its application in all cases, and may not suffer at any time breach, once this is happening the democratic rule of law would not hurt just this single principle but the very constitutional guarantees, which may cause irreparable damage.

After initial discussions, we seek to be a better understanding, when the legal interests protected by the rule above are those designed as individual, analyzing, finally, the criminal liability of the corporation before such guarantees, especially being under discussion.

This work is not just matter in question as relevant to criminal law, also to make society aware of the respect that we have with only individuals with any type of punishment, whether of law or penalty restrictive of freedom, especially towards their family members who contributed nothing to the incident and that together they are convicted.

INTRODUÇÃO

Percebemos que ao longo dos anos o direito penal vem sofrendo grandes modificações com o objetivo de alcançar a perfeição, senão atingir a verdadeira justiça.

As modificações não só ocorreram e ocorrem com o Direito Penal, mas com todos os ramos do direito, seja o direito a Administrativo como o Direito Civil, e principalmente em matéria Constitucional. O que diz respeito a Constituição esta teve modificações significativas dentre elas sua abrangência ao princípio da Dignidade da pessoa humana, princípio este pai dos Princípios da personalidade e da individualização da pena no direito penal moderno.

Em sua grande parte, os princípios constitucionais que influenciam diretamente o Direito Penal, nasceram para garantirem a proteção das prerrogativas individuais dos indivíduos de uma sociedade, e estes por sua vez influência e representa uma orientação tanto para o legislador como para o aplicador do direito.

Portanto, este trabalho procura ao longo das linhas tecer algumas considerações acerca destes princípios que estão descritos de forma explicitas na carta magna.

I-             O PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.

O princípio da personalidade já existia no corpo da Constituição do Império em 1824, ainda de forma tímida e progredindo no decorrer das cartas magnas, senão vejamos:

A Constituição Política do Império do Brasil de 1824 previa, em seu artigo 179:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
        I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da Lei.
        II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade publica.
        III. A sua disposição não terá effeito retroactivo.
        IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar.
(...)
(...)
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.(grifo nosso)

A partir deste ponto fica no ordenamento jurídico brasileiro o primeiro resquício do princípio da personalidade da pena.

Deve ser ressaltado que antes de se inserir de forma expressa o princípio da individualização da pena já na Constituição do Império, em seu artigo 179, inciso XXI, ainda que de forma rudimentar, estava previsto que: “As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes”, mostrando que o intuito do legislador era que se oportunizasse ao condenado locais que pudessem ser ajustado às suas condições particulares, para o cumprimento de sua reprimenda corporal.

A Constituição de 1891, em seu artigo 72, assegurava “a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes [...]”, mantendo a diretiva da Constituição do Império, em seu parágrafo 19, de que “nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”.

Este texto se manteve na Constituição de 1934, que, em seu artigo 113, inciso 28, também dispunha que nenhuma pena poderia passar da pessoa do condenado.

Apesar das constituições acima declinadas falarem no Princípio da Personalidade da pena, ainda que de forma tímida, a Constituição de 1937, não abarcou o princípio da personalidade de pena, tampouco o da individualização da pena.

No texto constitucional de 1946, tem-se o retorno desses princípios, estando dispostos no artigo 141 (“A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”), no parágrafo 29, que “a lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu,” e, no seu parágrafo 30, que “nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”.

Mister ressaltar é que pela primeira vez o princípio da individualização da pena estava descrito de forma expressa.

Já a Constituição de 1967, em seu artigo 150, parágrafo 13, abarcou, de forma conjunta esses dois princípios, quando dispunha que “nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena”, mostrando que esses dois princípios estão entrelaçados.

E, por fim, o texto constitucional de 1988 em seu artigo 5º, inciso XLV, abarcou o princípio da personalidade da pena, dispondo que:

“nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

Deve nota-se que a junção do preceito da reparação do dano na esfera civil juntamente com o obstáculo à transcendência da pena na esfera penal, sendo que o inciso XLVI determina que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”, indicando, assim, quais são as possíveis penas a serem destinadas aos condenados.

II-            DO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE

O princípio da Personalidade possui algumas designações na doutrina tais como: “Princípio da Pessoalidade”, “Princípio da Responsabilidade Pessoal”, “Princípio da Personalização da Pena”, “Princípio da Instranscendência”.

Como explicitado no tópico anterior praticamente todas as constituições inseriram este direito no rol dos direitos e garantias individuais. Na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV, está assim disposta a presente norma:

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Fica de forma explicita, que “ao contrário do direito pré-beccariano a pena não pode se estender a pessoas estranhas ao delito, ainda que vinculadas ao condenado por laços de parentesco” (LUIZ, 2002, p. 51).

Leciona o doutrinador LUIZ VICENTE COSTA JR CERNICCHIARO[1], ao afirma: “O Princípio da responsabilidade pessoal é outra conquista do Direito Penal liberal. Constou da Declaração dos direitos do Homem, de 1789, reeditado  também na Declaração dos Direitos Humanos, de 1948”.

Ressalta-se que este princípio está amparado em uma perspectiva iluminista, abarcado não só pela legislação pátria, mas também pela comunidade internacional, que, nas palavras de JOSÉ EDUARDO GOULART[2] esse princípio trata-se “de uma conquista do Direito Penal, atuando como uma de suas verdades mais expressivas, no sentido da dignidade e Justiça”.

Afirma RENNÉ ARIEL DOTTI que “o princípio constitucional da personalidade a pena é um gênero de garantia da qual a individualização da pena é espécie”.[3]

 A sua importância pode ser mensurada ao longo da história da evolução da pena. Antigamente, as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir todo o grupo social, ou ainda os familiares do condenado.

 Caso sempre lembrado como paradigma do desrespeito ao princípio em comento foi o julgamento de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, que após a pena capital teve seus bens confiscados e os seus descendentes, filhos e netos, foram declarados infames.

A própria sentença deste caso é humilhante e totalmente desumana, desproporcional,  senão vejamos:

... Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu [...].[4]

Apesar de alegamos que não mais existe tais sentença a exemplo da sentença acima, algo que não se pode deixar de ser aventado é que, em que pese todos os esforços de um Direito Penal moderno fundado em perspectivas garantistas, os princípios constitucionais, do qual faz parte o princípio da personalidade da pena, bem como o comprometimento do poder judiciário dentre outros órgãos competente, o que se vê atualmente é o estigma tanto da persecução penal, quanto das sanções penais ser transferido invariavelmente a terceiros alheios ao fato, principalmente no que tange aos familiares do condenado.

Brilhante e sabias são as palavras do grande mestre EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI[5], que alertam para tal fato quando lamentam que “infelizmente, sabemos que na realidade social a pena costuma afetar terceiros inocentes, particularmente os familiares do apenado”.

O doutrinador LUIZ LUISI[6], em sua obra cita a Lei 7.210/1984, que, em seu artigo 22, inciso XVI, determina que o serviço social oriente e ampare tanto os familiares do condenado para que estes não fiquem à deriva após a sanção penal ter atingido um dos membros da família, determinação esta que passa longe do mínimo que a sociedade necessita.

Não é difícil encontrar atualmente toda uma família suportando o estigma de uma condenação. A esposa, mãe, que trabalha para sustentar a família, não estampa mais esses adjetivos e sim o de “mulher de bandido”. A criança tolhida de uma realidade que a ela deveria assistir, não é só mais uma criança e sim “filho de bandido” que provavelmente bandido irá ser, dentre outros rótulos que a sociedade se encarrega de criar-los.

Sociedade esta que deveria amparar a criança que tem o seu pai ou qualquer membro de sua família condenado por qualquer ato ilícito, o crucifica sem dó sem piedade, fazendo com este individuo que nada tem haver com o fato, que sequer sabe dos fatos, sinta o peso da pena em seus ombros.

Infelizmente, sob uma perspectiva criminológica, esta é a realidade que pode ser percebida. Vive-se atualmente um Estado de Direito com todas as suas garantias. Ocorre que na prática apresenta-se um estado de polícia, como nas palavras de EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI, NILO BATISTA, ALEJANDRO ALAGIA E ALEJANDRO SLOKAR[7] , que assim asseveram:

O estado de polícia estende a responsabilidade a todos que cercam o infrator, pelo menos por não terem denunciado sua atividade, e considera sua família perigosa, porque seus membros podem vingá-lo.
Tais características se acentuam nos delitos que afetam a existência do estado, que no estado de polícia se confunde com o governo. Por isso, por meio do terror incentiva a delação e consagra a corrupção de sangue. No estado de direito a responsabilidade penal deve ser individual e não pode transcender a pessoa do delinqüente.

Nas palavras de LUIZ REGIS PRADO[8], tem-se que:

O homem não pode ser considerado como simples meio para a persecução de finalidades político-criminais, ainda que em defesa social; deve ser-lhe, ao contrário, reconhecida uma posição central no sistema. É paradigmático em um Estado democrático de Direito que este exista sempre para o indivíduo e não o oposto: omne jus hominum causa introductum est. De sorte que ele só pode ser concebido como garantidor da liberdade e da dignidade humana. É meio e não fim.

A partir deste ponto, devemos analisar profundamente as nossas atitudes dentro da sociedade, de forma individual.

III-           PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Para adequadamente conceituar o princípio da individualização da pena, cabe perquirir o entendimento dado pela doutrina pela jurisprudência ao instituto e sua função no ordenamento jurídico.

No dizer de ALEXANDRE DE MORAES[9], o princípio da individualização da pena do agente e a sanção a ser aplicada, consiste na exigência entre uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e prevenção. Assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta).

O Supremo Tribunal Federal também coloca a culpabilidade do agente como medida da aplicação da pena e destaca que a individualização da pena, que deve ser motivada, é um direito público subjetivo do apenado (HC 72992/SP-963)[10].

Consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da individualização da pena, materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente, e da vítima. Ou seja, deve haver a adequada sintonia entre a sanção aplicada e todas as circunstâncias do delito.

Comentando essa decisão do STJ, CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS[11] destaca a função humanitária, consentânea com o respeito às garantias individuais do indivíduo, do princípio constitucional da individualização da pena. Afirma a autora que a pena deve dizer respeito à culpabilidade exteriorizada naquele fato concreto, pois no estado de direito o fato se resume a um fragmento estritamente delimitado da vida do autor e não pode implicar em uma liquidação geral de contas. Em suma, a pena não pode ser aumentada por razões que não dizem respeito à culpabilidade exteriorizada no fato.

Para JOSÉ EDUARDO GOULART[12], o princípio da individualização da pena é conseqüência direta do postulado da personalidade. Esse postulado reza que a pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da infração na medida de sua culpabilidade.

III.I- EXTENSÃO E IMPLICAÇÕES

Estando devidamente conceituado o tema, cabe observar em que momentos se desenvolve o processo de individualização, de modo a estarem caracterizadas as suas implicações.

Para LUIZ LUISI[13], o processo de individualização da pena desenvolve-se em três momentos complementares: o legislativo, o judicial e o executório. No momento legislativo seriam fixados para cada infração uma ou mais penas proporcionais à importância do bem tutelado e à gravidade da ofensa. O legislador estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada violação da norma e fixa as condições mediante as quais serão determinadas no caso concreto. Pode ocorrer, ainda, que seja permitida a substituição de uma espécie de pena por outra.

No momento judicial, o juiz, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo legislador, fixa a pena aplicável, de forma qualitativa e quantitativa, e o regime inicial de cumprimento da pena, quando essa for privativa de liberdade.

O terceiro momento ocorre na execução da reprimenda. O autor a denomina de individualização executória – adequação das condições de cumprimento da pena à resposta do condenado.

CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS[14] também reconhece que a individualização da pena ocorre em três momentos.

No momento legislativo seriam atendidos os princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. O da legalidade implica que só o legislador pode estabelecer atos a que os cidadãos devem se abster de praticar sob pena de sanção. O da necessidade reza que as restrições dos direitos fundamentais devem limitar-se ao necessário para proteger outros direitos constitucionalmente protegidos. O da proporcionalidade constitui um limite à atuação legislativa que deve buscar a adequação entre o bem juridicamente tutelado e a sanção pela sua violação. Assim, a pena estabelecida deve ser aquela necessária e suficiente para a prevenção.

No momento judicial seriam atendidos os princípios da legalidade e da culpabilidade. O da legalidade implica em que o juiz está vinculado à lei quanto à tipicidade do fato e ao quantum da pena. O da culpabilidade implica em que a pena somente será justificada se for harmonizada a sua necessidade com a proporcionalidade, observadas a gravidade da conduta do agente e o bem juridicamente tutelado.

Afirma SIDIO ROSA DE MESQUITA JUNIOR[15]  que “o princípio da individualização da pena decorre do princípio da isonomia, eis que este traduz a idéia de que os desiguais devem ser tratados distintamente, isso na medida de suas diferenças”.

Cumpre citar que, logo em seguida no texto constitucional, no artigo 5º, XLVIII, está disposto que: “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”, mostrando assim que a pena deve estar moldada às condições pessoais do condenado, bem como à magnitude da sua culpabilidade.

IV-          A PERDA DOS BENS

No que tange a questão dos bens do condenado seja eles ilícitos ou não, segundo o doutrinador Luiz Regis Prado, quando analisa o instituto da perda de bens e valores, se entendido de forma restritiva, vale dizer, como atingido tão-somente os bens e valores ilicitamente auferidos pelo agente, poderá ter conseqüência jurídica, guardadas as devidas distinções assemelhada à pena de confisco especial ou individual, consistente na perda legal da propriedade pelo condenado em favor do Estado.

Contudo, nessa hipótese, haveria concurso de leis com o artigo 91, II, do CP, que prevê, acertadamente, como efeito genérico, de natureza civil, a perda, em favor da União, dos instrumentos e do produto do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Dispõe SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA E ALCEU CORRÊA JUNIOR[16], que, a existência de um crime está estritamente ligada à subjetividade que paira sobre o fato. Ou seja, não existe fato delituoso se não existir ao menos culpa do agente. Assim, não se aplicará a alguém pena sem que tenha agido com dolo ou culpa, ou sem que fique comprovada a existência de culpabilidade.

Afirmam os autores que “a culpabilidade é inerente ao princípio da personalidade da pena decorrendo daí todas as conseqüências lógicas dessa assertiva”.

Corroborando o citado entendimento, NILO BATISTA[17] afirma que a responsabilidade subjetiva e a personalidade da pena, incluindo nesta a intranscendência e a individualização, são aspectos do princípio da culpabilidade.

Esclarece ainda que mesmo ocorrendo o falecimento do condenado, a pena que lhe fora infligida, MESMO QUE SEJA DE NATUREZA PECUNIÁRIA, não poderá ser estendida a ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo.

Nesse sentido: PRADO, LUIZ REGIS.[18] Partindo da premissa de que a função do Direito Penal reside na proteção bens jurídicos, e o direito de punir do Estado resta limitado a uma ação que atente contra esse bem, LUIZ FLÁVIO GOMES[19] afirma que:

Como não poderia ser de outra forma, revela o núcleo essencial do denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos que, ao lado de tantos outros princípios fundamentais: (...) tem (também) a função de delimitar o ius puniendi estatal” (GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas e imperativas, introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria constitucional do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico protegido nas falsidades documentais. São Paulo: RT, 2002, p. 51).


IV.I- PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS SUPRA-INDIVIDUAIS

De acordo com grande parte da Doutrina e da Jurisprudência atual, a função nuclear do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos que figurem como essenciais ao indivíduo e a toda uma sociedade. Este é um corolário de um Estado democrático e social de Direito, o Direito Penal que representa a ultima ratio, não pode desviar deste seu desiderato maior de alcançar somente aquelas ações que lesem ou possam lesar bens jurídicos considerados penalmente relevantes.

Através de uma ordenação formalizada e que vincula subjetivamente os atos sociais, o Estado poderá direcionar seu convívio, elegendo quais são aqueles bens que são relevantes dentre tantos existentes.

É na construção de um ordenamento jurídico, por meio de toda a sua estrutura (fontes do direito, princípios de direito, leis, costumes, etc.), (BOBBIO, 2003, p.23-25) que se agasalha o intento normativo de regular determinadas ações, que podem culminar em uma agressão a um determinado bem considerado como jurídico-penalmente relevante.

Para cumprir tal intento, há que se debruçar na construção de toda uma estrutura jurídica. Certo de que várias situações podem influenciar a diretiva estatal, não há como quebrar o presente paradigma regulador da vida social, principalmente no que tem relação à tutela jurídico-penal na sua exclusiva proteção de bens jurídicos, sob pena de descurar a própria essência do Estado em que se vive.

O doutrinador LUIZ REGIS PRADO[20] partindo da premissa de que a função do Direito Penal reside na proteção bens jurídicos, e o direito de punir do Estado resta limitado a uma ação que atente contra esse bem, LUIZ FLÁVIO GOMES [21] afirma que: "Como não poderia ser de outra forma, revela o núcleo essencial do denominado princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos que, ao lado de tantos outros princípios fundamentais (...) tem (também) a função de delimitar o ius puniendi estatal".

No texto constitucional, podem ser encontrados, não de maneira clara, os bens que representam os valores fundamentais existentes na sociedade e que podem ser organizados de maneira hierárquica, servindo como norte do legislador infraconstitucional.

A Constituição figura como uma base indicativa na eleição desses bens, de maneira que nada impede que outros bens que cumpram os requisitos necessários possam ser considerados como de relevância jurídica, e também, merecedores da tutela penal, de modo que sejam elevados à categoria de jurídico-penalmente relevante.

Amparado na Constituição, o legislador ordinário deve construir uma estrutura jurídico-penal, fulcrado no princípio da intervenção mínima, para que possam ser protegidos apenas os bens considerados essenciais ao indivíduo e à sociedade, sob pena de, por não filtrar quais são os reais bens jurídicos dignos da proteção penal, culminar em uma hipertrofia legislativa, como atualmente se percebe, e conduzir o sistema jurídico-penal a cair em descrédito perante a sociedade.

Nesta senda, há que se dispor acerca dos chamados bens jurídicos transindividuais, supra-individuais ou meta individuais, ou seja, aqueles que acabam por transcender a individualidade do homem, sendo que, quando atingidos, pode-se ter uma disseminação dos efeitos da atividade ilícita. Esses bens podem ser divididos em coletivos (relações de consumo), difusos (ambiente) e institucionais (administração pública) (PRADO, 2003, p. 109).

Como ficou aclarado ao longo da anterior abordagem, não há exceções ao princípio da personalidade da pena seja qual for o campo criminal em comento. No que tange aos delitos que afrontam bens jurídicos supra-individuais como aqueles descritos em legislação esparsa. Desta forma, deve-se respeitar a vedação da responsabilidade objetiva como consequência de todo ordenamento jurídico-penal brasileiro, bem como seguir os princípios constitucionais.

Existem casos em que o legislador, ao elaborar as leis penais, como, por exemplo, nas que versam acerca da tutela da ordem econômica, tem o cuidado de, expressamente,prever que a responsabilidade criminal é restrita à medida da culpabilidade, como o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, que disciplina os crimes contra a ordem tributária. Em outras hipóteses, porém, como a de sugerir a admissão da responsabilidade objetiva, esqueceu-se o legislador de estabelecer tal ressalva, ao definir a responsabilidade pela prática dos delitos econômicos, como ocorreu ao disciplinar os crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492/86, art. 25) ou contra o mercado de capitais (Lei n. 4.728/65, art. 73, § 2º). Cumpre aqui frisar que não é pelo fato de inexistir tal ressalva que está autorizada supressão dos princípios ora analisados.

Desta feita, cumpre ratificar que, independente dos efeitos da lesão ou do perigo de lesão ocasionados pela atividade ilícita, seja ela perpetrada contra um bem jurídico individual ou transindividual, não se concebe o esvaziamento da estrutura princípiológica na seara penal, devendo, assim, como no caso em comento, tais princípios, nortearem a aplicação da lei penal. Ou seja, a estrutura direcionadora construída na esfera penal é uma garantia infranqueável do cidadão que não poderá ser alvejado por medidas que a contrariem.

CONCLUSÃO

Por certo que todo o ordenamento jurídico deve estar pautado por uma estrutura princípiológica que orientará, esses princípios, que podem ser em sentido amplo ou estrito, vigoram em todas as searas onde se desenvolve a tutela jurídica. Assim, o ordenamento jurídico penal não poderia ser diferente, tendo os seus próprios delineadores expressos ou não no texto constitucional.

Nesta análise, buscou-se a compreensão dos princípios da personalidade da pena e da individualização da pena expressos na Constituição Federal. O primeiro proíbe a transcendência da pena além da pessoa do réu e o segundo busca a aplicação de uma pena ajustada as características do agente infrator e da ação por ele cometida.

Figuram esses princípios como garantias individuais infranqueáveis dentro da estrutura jurídica, como pilares de um Direito Penal desenvolvido em um Estado democrático social de Direito.

Por esse norte toda e qualquer responsabilização na esfera penal deverá estar pautada por esses princípios, juntamente com os demais que compõem a estrutura princípiológica jurídico-penal (legalidade, exclusiva proteção de bens jurídica, dignidade, etc.).

A expansão do Direito Penal na proteção de bens jurídicos (supra-individuais), que atualmente acabam por sofrer uma exposição ainda maior, tendo em vista a potencialidade das ações do mundo moderno, também deve respeitar os princípios da personalidade e da individualização da pena, uma vez que os efeitos da atividade lesiva não podem redirecionar a compreensão teórica, bem como a sua sobreposição ao fato concreto, por perspectivas políticos-criminais.

Tem-se que a afetação de bens jurídicos supra-individuais é feita por ações cometidas através de pessoas jurídicas como, por exemplo, ações que atentem contra a ordem tributária, relações de consumo, meio ambiente, sistema financeiro, etc. No entanto há que se respeitar os limites de atuação do Direito Penal que, pela sua própria estrutura, não comporta a responsabilização do ente jurídico, posicionamento este combatido, mas que se mostra consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio.

REFERÊNCIAS

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[1] CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR, Paulo José. Direito penal na constituição. São Paulo: RT, 1990, p. 71
[2] GOULART, José Eduardo. Princípios informadores do direito da execução penal. São Paulo: RT, 1994, p. 96.
[3] DOTTI, Renné Ariel. Curso de direito Penal: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2001, p. 65
[4] TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença Criminal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
[5] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2006.

[6] LUIZ, Luisi, Os princípios constitucionais penais. 2. ed. rev. e aum. Porto alegre: Fabris Editor, 2002, p. 37 .
[7] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro:
parte geral. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: RT, 2006, p. 232.
[8] LUIZ, Luisi, Os princípios constitucionais penais. 2. ed. rev. e aum. Porto alegre: Fabris Editor, 2002, p. 37
[9] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral: comentários aos arts. 1º  ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil . 4a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 235.
[10] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1a Turma. HC 72.992/96. Rel. Min. Celso de Mello. v.u. DJ de 14.11.96.
[11] BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Fixação da pena abaixo do mínimo legal: corolário do princípio
da individualização da pena e do princípio da culpabilidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n.º 26, p. 291-295, abr./jun. 1999.
[12] GOURLART, José Eduardo. Princípios informadores do direito da execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 95-97.
[13] LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p.
37-39
[14] BARROS, Carmen Silvia De Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 109.
[15] MESQUITA JR., Sidio Rosa de, Execução criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31.
[16] SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JR., Alceu. Pena e constituição: aspectos relevantes para a sua aplicação e execução. São Paulo: RT, 1995.
[17] BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 104.
[18] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito penal – parte geral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 55.
[19] GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas e imperativas, introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria constitucional do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico protegido nas falsidades documentais. São Paulo: RT, 2002.
[20] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito penal – parte geral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 55. 
[21] GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas e imperativas, introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria constitucional do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico protegido nas falsidades documentais. São Paulo: RT, 2002, p. 51.


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