SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; O PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE
NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS; DO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE; PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA;
EXTENSÃO E IMPLICAÇÕES; A
PERDA DOS BENS; PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
SUPRA-INDIVIDUAIS; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS;
Resumo
Este trabalho busca
demonstrar e analisar o pensamento dos grandes doutrinadores, a exemplo do
grande Eugênio Raúl Zaffaroni, sobre o prisma do princípio da responsabilidade
da pessoal no Direito penal, bem como da individualização da pena.
A análise é forcada na consequência
da não observação tanto por parte do Estado como por parte da sociedade no princípio
da responsabilidade pessoal. Suas consequências, a valorização da pena, o
sofrimento acerbado do individuo e principalmente dos familiares e amigos.
Os doutrinadores são claros
ao falarem da obrigação da sua aplicação em todos os casos, não podendo em
momento algum sofrer violação, uma vez que o Estado Democrático de Direito Não
estaria ferindo apenas a este isolado princípio, mas as próprias garantias
constitucionais, podendo causa danos irreparável.
Após reflexões iniciais,
busca-se um melhor entendimento, quando os bens jurídicos tutelados pela norma
forem aqueles concebidos como supra individuais, analisando, por fim, a
responsabilidade penal da pessoa jurídica diante de tais garantias,
principalmente ente em discussão.
O objetivo deste trabalho
não é apenas indagar sob a matéria tão relevante para o direito penal, mas
também conscientizar a sociedade do respeito que devemos ter para com os
indivíduos apenas com qualquer tipo de pena, seja ela restritiva de direito ou
pena de liberdade, principalmente para com os seus familiares que nada
contribuiu para o ocorrido e que junto são condenados.
Palavras
chaves: princípios.
Personalidade da pena. Individualização da pena. Bens Jurídicos tutelados.
ABSTRACT
This paper seeks to demonstrate and
analyze the thinking of the great scholars, like Eugênio Raúl Zaffaroni, on the
prism of the principle of personal responsibility in criminal law, and the
individualization of punishment.
The analysis is not forced in
consequence of the observation by both the State and by society on the
principle of personal responsibility. Its consequences, the recovery of the penalty, the
suffering of the individual and acerbated mainly from family and friends.
The scholars are clear in speaking of
the obligation of its application in all cases, and may not suffer at any time
breach, once this is happening the democratic rule of law would not hurt just
this single principle but the very constitutional guarantees, which may cause
irreparable damage.
After initial discussions, we seek to
be a better understanding, when the legal interests protected by the rule above
are those designed as individual, analyzing, finally, the criminal liability of
the corporation before such guarantees, especially being under discussion.
This work is not just matter in
question as relevant to criminal law, also to make society aware of the respect
that we have with only individuals with any type of punishment, whether of law
or penalty restrictive of freedom, especially towards their family members who
contributed nothing to the incident and that together they are convicted.
INTRODUÇÃO
Percebemos que ao longo
dos anos o direito penal vem sofrendo grandes modificações com o objetivo de
alcançar a perfeição, senão atingir a verdadeira justiça.
As modificações não só
ocorreram e ocorrem com o Direito Penal, mas com todos os ramos do direito,
seja o direito a Administrativo como o Direito Civil, e principalmente em
matéria Constitucional. O que diz respeito a Constituição esta teve
modificações significativas dentre elas sua abrangência ao princípio da
Dignidade da pessoa humana, princípio este pai dos Princípios da personalidade
e da individualização da pena no direito penal moderno.
Em sua grande parte, os
princípios constitucionais que influenciam diretamente o Direito Penal,
nasceram para garantirem a proteção das prerrogativas individuais dos
indivíduos de uma sociedade, e estes por sua vez influência e representa uma
orientação tanto para o legislador como para o aplicador do direito.
Portanto, este trabalho
procura ao longo das linhas tecer algumas considerações acerca destes
princípios que estão descritos de forma explicitas na carta magna.
I-
O PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE NAS
CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS.
O
princípio da personalidade já existia no corpo da Constituição do Império em
1824, ainda de forma tímida e progredindo no decorrer das cartas magnas, senão
vejamos:
A Constituição Política do Império do Brasil
de 1824 previa, em seu artigo 179:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos
Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a
segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do
Imperio, pela maneira seguinte.
I. Nenhum
Cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em
virtude da Lei.
II. Nenhuma
Lei será estabelecida sem utilidade publica.
III. A sua
disposição não terá effeito retroactivo.
IV. Todos
podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os
pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder
pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela
fórma, que a Lei determinar.
(...)
(...)
XX.
Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso
algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos
parentes em qualquer gráo, que seja.(grifo
nosso)
A partir
deste ponto fica no ordenamento jurídico brasileiro o primeiro resquício do
princípio da personalidade da pena.
Deve ser
ressaltado que antes de se inserir de forma expressa o princípio da individualização
da pena já na Constituição do Império, em seu artigo 179, inciso XXI, ainda que
de forma rudimentar, estava previsto que: “As Cadêas serão seguras, limpas, o
bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas
circunstâncias, e natureza dos seus crimes”, mostrando que o intuito do
legislador era que se oportunizasse ao condenado locais que pudessem ser
ajustado às suas condições particulares, para o cumprimento de sua reprimenda corporal.
A
Constituição de 1891, em seu artigo 72, assegurava “a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes [...]”, mantendo a diretiva da Constituição do
Império, em seu parágrafo 19, de que “nenhuma
pena passará da pessoa do delinquente”.
Este texto se
manteve na Constituição de 1934, que, em seu artigo 113, inciso 28, também
dispunha que nenhuma pena poderia passar da pessoa do condenado.
Apesar das
constituições acima declinadas falarem no Princípio da Personalidade da pena,
ainda que de forma tímida, a Constituição de 1937, não abarcou o princípio da
personalidade de pena, tampouco o da individualização da pena.
No texto
constitucional de 1946, tem-se o retorno desses princípios, estando dispostos
no artigo 141 (“A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]”), no parágrafo 29, que “a lei penal regulará a individualização da pena
e só retroagirá quando beneficiar o réu,” e, no seu parágrafo 30, que “nenhuma
pena passará da pessoa do delinquente”.
Mister
ressaltar é que pela primeira vez o princípio da individualização da pena
estava descrito de forma expressa.
Já a
Constituição de 1967, em seu artigo 150, parágrafo 13, abarcou, de forma conjunta
esses dois princípios, quando dispunha que “nenhuma pena passará da pessoa do
delinqüente. A lei regulará a individualização da pena”, mostrando que esses
dois princípios estão entrelaçados.
E, por fim,
o texto constitucional de 1988 em seu artigo 5º, inciso XLV, abarcou o
princípio da personalidade da pena, dispondo que:
“nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Deve
nota-se que a junção do preceito da reparação do dano na esfera civil
juntamente com o obstáculo à transcendência da pena na esfera penal, sendo que
o inciso XLVI determina que “a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b)
perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou
interdição de direitos”, indicando, assim, quais são as possíveis penas a serem
destinadas aos condenados.
II-
DO PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE
O princípio da Personalidade possui algumas designações na doutrina
tais como: “Princípio da Pessoalidade”, “Princípio da Responsabilidade
Pessoal”, “Princípio da Personalização da Pena”, “Princípio da
Instranscendência”.
Como explicitado no tópico anterior
praticamente todas as constituições inseriram este direito no rol dos direitos
e garantias individuais. Na Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV,
está assim disposta a presente norma:
Nenhuma
pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”. Fica de forma explicita, que “ao contrário do direito
pré-beccariano a pena não pode se estender a pessoas estranhas ao delito, ainda
que vinculadas ao condenado por laços de parentesco” (LUIZ, 2002, p. 51).
Leciona o doutrinador LUIZ VICENTE COSTA JR
CERNICCHIARO[1], ao afirma: “O Princípio da
responsabilidade pessoal é outra conquista do Direito Penal liberal. Constou da
Declaração dos direitos do Homem, de 1789, reeditado também na Declaração dos Direitos Humanos, de
1948”.
Ressalta-se que este princípio está amparado
em uma perspectiva iluminista, abarcado não só pela legislação pátria, mas
também pela comunidade internacional, que, nas palavras de JOSÉ EDUARDO GOULART[2] esse
princípio trata-se “de uma conquista do
Direito Penal, atuando como uma de suas verdades mais expressivas, no sentido
da dignidade e Justiça”.
Afirma RENNÉ ARIEL DOTTI que “o princípio constitucional da personalidade
a pena é um gênero de garantia da qual a individualização da pena é espécie”.[3]
A sua
importância pode ser mensurada ao longo da história da evolução da pena.
Antigamente, as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir
todo o grupo social, ou ainda os familiares do condenado.
Caso
sempre lembrado como paradigma do desrespeito ao princípio em comento foi o
julgamento de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, que após a pena
capital teve seus bens confiscados e os seus descendentes, filhos e netos,
foram declarados infames.
A própria sentença deste caso é humilhante e
totalmente desumana, desproporcional,
senão vejamos:
...
Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes
Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão
seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte
natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a
Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até
que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e
pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolas
aonde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores
povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus
filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e
a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais
no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos
bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve
em memória a infamia deste abominavel Réu [...].[4]
Apesar de alegamos que não mais existe tais
sentença a exemplo da sentença acima, algo que não se pode deixar de ser
aventado é que, em que pese todos os esforços de um Direito Penal moderno
fundado em perspectivas garantistas, os princípios constitucionais, do qual faz
parte o princípio da personalidade da pena, bem como o comprometimento do poder
judiciário dentre outros órgãos competente, o que se vê atualmente é o estigma
tanto da persecução penal, quanto das sanções penais ser transferido
invariavelmente a terceiros alheios ao fato, principalmente no que tange aos
familiares do condenado.
Brilhante e sabias são as palavras do grande
mestre EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI E JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI[5],
que alertam para tal fato quando lamentam que “infelizmente, sabemos que na realidade social a pena costuma afetar
terceiros inocentes, particularmente os familiares do apenado”.
O doutrinador LUIZ LUISI[6],
em sua obra cita a Lei 7.210/1984, que, em seu artigo 22, inciso XVI, determina
que o serviço social oriente e ampare tanto os familiares do condenado para que
estes não fiquem à deriva após a sanção penal ter atingido um dos membros da
família, determinação esta que passa longe do mínimo que a sociedade necessita.
Não é difícil encontrar atualmente toda uma
família suportando o estigma de uma condenação. A esposa, mãe, que trabalha
para sustentar a família, não estampa mais esses adjetivos e sim o de “mulher de bandido”. A criança tolhida
de uma realidade que a ela deveria assistir, não é só mais uma criança e sim “filho de bandido” que provavelmente bandido irá ser, dentre outros rótulos que a
sociedade se encarrega de criar-los.
Sociedade esta que deveria amparar a criança
que tem o seu pai ou qualquer membro de sua família condenado por qualquer ato
ilícito, o crucifica sem dó sem piedade, fazendo com este individuo que nada
tem haver com o fato, que sequer sabe dos fatos, sinta o peso da pena em seus
ombros.
Infelizmente, sob uma perspectiva
criminológica, esta é a realidade que pode ser percebida. Vive-se atualmente um
Estado de Direito com todas as suas garantias. Ocorre que na prática
apresenta-se um estado de polícia, como nas palavras de EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI,
NILO BATISTA, ALEJANDRO ALAGIA E ALEJANDRO SLOKAR[7] ,
que assim asseveram:
O
estado de polícia estende a responsabilidade a todos que cercam o infrator,
pelo menos por não terem denunciado sua atividade, e considera sua família
perigosa, porque seus membros podem vingá-lo.
Tais
características se acentuam nos delitos que afetam a existência do estado, que
no estado de polícia se confunde com o governo. Por isso, por meio do terror
incentiva a delação e consagra a corrupção de sangue. No estado de direito
a responsabilidade penal deve ser individual e não pode transcender a pessoa do
delinqüente.
Nas palavras de LUIZ REGIS PRADO[8],
tem-se que:
O
homem não pode ser considerado como simples meio para a persecução de
finalidades político-criminais, ainda que em defesa social; deve ser-lhe, ao
contrário, reconhecida uma posição central no sistema. É paradigmático em um
Estado democrático de Direito que este exista sempre para o indivíduo e não o
oposto: omne jus hominum causa introductum est. De sorte que ele só pode
ser concebido como garantidor da liberdade e da dignidade humana. É meio e não
fim.
A partir deste ponto, devemos analisar profundamente
as nossas atitudes dentro da sociedade, de forma individual.
III-
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA
Para adequadamente conceituar o princípio da
individualização da pena, cabe perquirir o entendimento dado pela doutrina pela
jurisprudência ao instituto e sua função no ordenamento jurídico.
No dizer de ALEXANDRE DE MORAES[9], o
princípio da individualização da pena do agente e a sanção a ser aplicada,
consiste na exigência entre uma estreita correspondência entre a responsabilização
da conduta de maneira que a pena atinja as suas finalidades de repressão e
prevenção. Assim, a imposição da pena dependeria do juízo individualizado da
culpabilidade do agente (censurabilidade de sua conduta).
O Supremo Tribunal Federal também coloca a
culpabilidade do agente como medida da aplicação da pena e destaca que a
individualização da pena, que deve ser motivada, é um direito público subjetivo
do apenado (HC 72992/SP-963)[10].
Consoante manifestação do Superior Tribunal
de Justiça, o princípio da individualização da pena, materialmente, significa
que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente, e da
vítima. Ou seja, deve haver a adequada sintonia entre a sanção aplicada e todas
as circunstâncias do delito.
Comentando essa decisão do STJ, CARMEN SILVIA
DE MORAES BARROS[11] destaca a função
humanitária, consentânea com o respeito às garantias individuais do indivíduo,
do princípio constitucional da individualização da pena. Afirma a autora que a
pena deve dizer respeito à culpabilidade exteriorizada naquele fato concreto,
pois no estado de direito o fato se resume a um fragmento estritamente
delimitado da vida do autor e não pode implicar em uma liquidação geral de
contas. Em suma, a pena não pode ser aumentada por razões que não dizem
respeito à culpabilidade exteriorizada no fato.
Para JOSÉ EDUARDO GOULART[12], o princípio da individualização da pena é
conseqüência direta do postulado da personalidade. Esse postulado reza que a
pena só pode ser dirigida à pessoa do autor da infração na medida de sua
culpabilidade.
III.I-
EXTENSÃO E IMPLICAÇÕES
Estando devidamente conceituado o tema, cabe
observar em que momentos se desenvolve o processo de individualização, de modo
a estarem caracterizadas as suas implicações.
Para LUIZ LUISI[13],
o processo de individualização da pena desenvolve-se em três momentos
complementares: o legislativo, o judicial e o executório. No momento
legislativo seriam fixados para cada infração uma ou mais penas proporcionais à
importância do bem tutelado e à gravidade da ofensa. O legislador estabelece
uma pena mínima e uma pena máxima para cada violação da norma e fixa as
condições mediante as quais serão determinadas no caso concreto. Pode ocorrer,
ainda, que seja permitida a substituição de uma espécie de pena por outra.
No momento judicial, o juiz, seguindo os
parâmetros estabelecidos pelo legislador, fixa a pena aplicável, de forma
qualitativa e quantitativa, e o regime inicial de cumprimento da pena, quando
essa for privativa de liberdade.
O terceiro momento ocorre na execução da
reprimenda. O autor a denomina de individualização executória – adequação das
condições de cumprimento da pena à resposta do condenado.
CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS[14]
também reconhece que a individualização da pena ocorre em três momentos.
No momento legislativo seriam atendidos os
princípios da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade. O da
legalidade implica que só o legislador pode estabelecer atos a que os cidadãos
devem se abster de praticar sob pena de sanção. O da necessidade reza que as
restrições dos direitos fundamentais devem limitar-se ao necessário para
proteger outros direitos constitucionalmente protegidos. O da proporcionalidade
constitui um limite à atuação legislativa que deve buscar a adequação entre o
bem juridicamente tutelado e a sanção pela sua violação. Assim, a pena
estabelecida deve ser aquela necessária e suficiente para a prevenção.
No momento judicial seriam atendidos os
princípios da legalidade e da culpabilidade. O da legalidade implica em que o
juiz está vinculado à lei quanto à tipicidade do fato e ao quantum da
pena. O da culpabilidade implica em que a pena somente será justificada se for
harmonizada a sua necessidade com a proporcionalidade, observadas a gravidade
da conduta do agente e o bem juridicamente tutelado.
Afirma
SIDIO ROSA DE MESQUITA JUNIOR[15] que “o
princípio da individualização da pena decorre do princípio da isonomia, eis que
este traduz a idéia de que os desiguais devem ser tratados distintamente, isso
na medida de suas diferenças”.
Cumpre
citar que, logo em seguida no texto constitucional, no artigo 5º, XLVIII, está
disposto que: “a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado”, mostrando assim que a pena deve estar moldada às
condições pessoais do condenado, bem como à magnitude da sua culpabilidade.
IV-
A
PERDA DOS BENS
No que tange a questão dos bens do condenado
seja eles ilícitos ou não, segundo o doutrinador Luiz Regis Prado, quando analisa
o instituto da perda de bens e valores, se entendido de forma restritiva, vale
dizer, como atingido tão-somente os bens e valores ilicitamente auferidos pelo
agente, poderá ter conseqüência jurídica, guardadas as devidas distinções
assemelhada à pena de confisco especial ou individual, consistente na perda
legal da propriedade pelo condenado em favor do Estado.
Contudo, nessa hipótese, haveria concurso de
leis com o artigo 91, II, do CP, que prevê, acertadamente, como efeito
genérico, de natureza civil, a perda, em favor da União, dos instrumentos e do
produto do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
Dispõe SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA E ALCEU CORRÊA
JUNIOR[16], que,
a existência de um crime está estritamente ligada à subjetividade que paira
sobre o fato. Ou seja, não existe fato delituoso se não existir ao menos culpa
do agente. Assim, não se aplicará a alguém pena sem que tenha agido com dolo ou
culpa, ou sem que fique comprovada a existência de culpabilidade.
Afirmam os autores que “a culpabilidade é
inerente ao princípio da personalidade da pena decorrendo daí todas as
conseqüências lógicas dessa assertiva”.
Corroborando o citado entendimento, NILO
BATISTA[17] afirma
que a responsabilidade subjetiva e a personalidade da pena, incluindo nesta a
intranscendência e a individualização, são aspectos do princípio da
culpabilidade.
Esclarece ainda que mesmo
ocorrendo o falecimento do
condenado, a
pena que lhe
fora infligida, MESMO QUE SEJA DE NATUREZA
PECUNIÁRIA, não poderá ser estendida a
ninguém, tendo em vista seu caráter personalíssimo.
Como
não poderia ser de outra forma, revela o núcleo essencial do denominado
princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos que, ao lado de tantos outros
princípios fundamentais: (...) tem (também) a função de delimitar o ius
puniendi estatal” (GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico no direito
penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas e imperativas,
introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria constitucional
do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico protegido nas
falsidades documentais. São Paulo: RT, 2002, p. 51).
IV.I- PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS SUPRA-INDIVIDUAIS
De acordo com grande parte da Doutrina e da
Jurisprudência atual, a função nuclear do Direito Penal é a proteção de bens
jurídicos que figurem como essenciais ao indivíduo e a toda uma sociedade. Este
é um corolário de um Estado democrático e social de Direito, o Direito Penal
que representa a ultima ratio, não pode desviar deste seu desiderato
maior de alcançar somente aquelas ações que lesem ou possam lesar bens
jurídicos considerados penalmente relevantes.
Através de uma ordenação formalizada e que
vincula subjetivamente os atos sociais, o Estado poderá direcionar seu
convívio, elegendo quais são aqueles bens que são relevantes dentre tantos
existentes.
É na construção de um ordenamento jurídico,
por meio de toda a sua estrutura (fontes do direito, princípios de direito,
leis, costumes, etc.), (BOBBIO, 2003, p.23-25) que se agasalha o intento
normativo de regular determinadas ações, que podem culminar em uma agressão a
um determinado bem considerado como jurídico-penalmente relevante.
Para cumprir tal intento, há que se debruçar
na construção de toda uma estrutura jurídica. Certo de que várias situações
podem influenciar a diretiva estatal, não há como quebrar o presente paradigma
regulador da vida social, principalmente no que tem relação à tutela
jurídico-penal na sua exclusiva proteção de bens jurídicos, sob pena de
descurar a própria essência do Estado em que se vive.
O doutrinador LUIZ REGIS PRADO[20]
partindo da premissa de que a função do Direito Penal reside na proteção bens
jurídicos, e o direito de punir do Estado resta limitado a uma ação que atente
contra esse bem, LUIZ FLÁVIO GOMES [21] afirma
que: "Como
não poderia ser de outra forma, revela o núcleo essencial do denominado
princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos que, ao lado de tantos outros
princípios fundamentais (...) tem (também) a função de delimitar o ius
puniendi estatal".
No texto
constitucional, podem ser encontrados, não de maneira clara, os bens que
representam os valores fundamentais existentes na sociedade e que podem ser
organizados de maneira hierárquica, servindo como norte do legislador
infraconstitucional.
A
Constituição figura como uma base indicativa na eleição desses bens, de maneira
que nada impede que outros bens que cumpram os requisitos necessários possam
ser considerados como de relevância jurídica, e também, merecedores da tutela
penal, de modo que sejam elevados à categoria de jurídico-penalmente relevante.
Amparado na Constituição, o legislador
ordinário deve construir uma estrutura jurídico-penal, fulcrado no princípio da
intervenção mínima, para que possam ser protegidos apenas os bens considerados
essenciais ao indivíduo e à sociedade, sob pena de, por não filtrar quais são
os reais bens jurídicos dignos da proteção penal, culminar em uma hipertrofia
legislativa, como atualmente se percebe, e conduzir o sistema jurídico-penal a
cair em descrédito perante a sociedade.
Nesta senda, há que se dispor acerca dos
chamados bens jurídicos transindividuais, supra-individuais ou meta individuais,
ou seja, aqueles que acabam por transcender a individualidade do homem, sendo
que, quando atingidos, pode-se ter uma disseminação dos efeitos da atividade
ilícita. Esses bens podem ser divididos em coletivos (relações de consumo),
difusos (ambiente) e institucionais (administração pública) (PRADO, 2003, p.
109).
Como ficou aclarado ao longo da anterior
abordagem, não há exceções ao princípio da personalidade da pena seja qual for
o campo criminal em comento. No que tange aos delitos que afrontam bens
jurídicos supra-individuais como aqueles descritos em legislação esparsa. Desta
forma, deve-se respeitar a vedação da responsabilidade objetiva como consequência
de todo ordenamento jurídico-penal brasileiro, bem como seguir os princípios
constitucionais.
Existem
casos em que o legislador, ao elaborar as leis penais, como, por exemplo, nas
que versam acerca da tutela da ordem econômica, tem o cuidado de,
expressamente,prever que a responsabilidade criminal é restrita à medida da
culpabilidade, como o disposto no art. 11 da Lei n. 8.137/90, que disciplina os
crimes contra a ordem tributária. Em outras hipóteses, porém, como a de sugerir
a admissão da responsabilidade objetiva, esqueceu-se o legislador de
estabelecer tal ressalva, ao definir a responsabilidade pela prática dos
delitos econômicos, como ocorreu ao disciplinar os crimes contra o sistema
financeiro (Lei n. 7.492/86, art. 25) ou contra o mercado de capitais (Lei n.
4.728/65, art. 73, § 2º). Cumpre aqui frisar que não é pelo fato de inexistir
tal ressalva que está autorizada supressão dos princípios ora analisados.
Desta
feita, cumpre ratificar que, independente dos efeitos da lesão ou do perigo de
lesão ocasionados pela atividade ilícita, seja ela perpetrada contra um bem
jurídico individual ou transindividual, não se concebe o esvaziamento da
estrutura princípiológica na seara penal, devendo, assim, como no caso em
comento, tais princípios, nortearem a aplicação da lei penal. Ou seja, a
estrutura direcionadora construída na esfera penal é uma garantia infranqueável
do cidadão que não poderá ser alvejado por medidas que a contrariem.
CONCLUSÃO
Por certo
que todo o ordenamento jurídico deve estar pautado por uma estrutura princípiológica
que orientará, esses princípios, que podem ser em sentido amplo ou estrito, vigoram
em todas as searas onde se desenvolve a tutela jurídica. Assim, o ordenamento
jurídico penal não poderia ser diferente, tendo os seus próprios delineadores
expressos ou não no texto constitucional.
Nesta
análise, buscou-se a compreensão dos princípios da personalidade da pena e da
individualização da pena expressos na Constituição Federal. O primeiro proíbe a
transcendência da pena além da pessoa do réu e o segundo busca a aplicação de
uma pena ajustada as características do agente infrator e da ação por ele
cometida.
Figuram
esses princípios como garantias individuais infranqueáveis dentro da estrutura
jurídica, como pilares de um Direito Penal desenvolvido em um Estado
democrático social de Direito.
Por esse
norte toda e qualquer responsabilização na esfera penal deverá estar pautada
por esses princípios, juntamente com os demais que compõem a estrutura princípiológica
jurídico-penal (legalidade, exclusiva proteção de bens jurídica, dignidade,
etc.).
A expansão
do Direito Penal na proteção de bens jurídicos (supra-individuais), que
atualmente acabam por sofrer uma exposição ainda maior, tendo em vista a
potencialidade das ações do mundo moderno, também deve respeitar os princípios
da personalidade e da individualização da pena, uma vez que os efeitos da
atividade lesiva não podem redirecionar a compreensão teórica, bem como a sua
sobreposição ao fato concreto, por perspectivas políticos-criminais.
Tem-se que
a afetação de bens jurídicos supra-individuais é feita por ações cometidas
através de pessoas jurídicas como, por exemplo, ações que atentem contra a
ordem tributária, relações de consumo, meio ambiente, sistema financeiro, etc.
No entanto há que se respeitar os limites de atuação do Direito Penal que, pela
sua própria estrutura, não comporta a responsabilização do ente jurídico,
posicionamento este combatido, mas que se mostra consentâneo com o ordenamento
jurídico pátrio.
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[6] LUIZ,
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[7]
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[8] LUIZ,
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[9]
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[10]
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FEDERAL. 1a Turma. HC 72.992/96. Rel. Min. Celso de Mello. v.u. DJ de 14.11.96.
[11]
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[12]
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[13]
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[14]
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Tribunais, 2001, p. 109.
[15]
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Sidio Rosa de, Execução criminal: teoria e prática: doutrina,
jurisprudência, modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 31.
[16]
SHECAIRA, Sérgio Salomão; CORRÊA JR., Alceu. Pena
e constituição: aspectos relevantes para a sua aplicação e execução. São
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[17]
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[18]
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– parte geral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 55.
[19]
GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico
no direito penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas
e imperativas, introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria
constitucional do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico
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[20]
PRADO, Luis Regis. Curso de Direito penal
– parte geral. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2008, p. 55.
[21]
GOMES, Luiz Flávio. Norma e bem jurídico
no direito penal: normas penais primárias e secundárias, normas valorativas
e imperativas, introdução ao princípio da ofensividade, lineamentos da teoria constitucional
do fato punível, teoria do bem jurídico-penal, o bem jurídico protegido nas
falsidades documentais. São Paulo: RT, 2002, p. 51.
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