O portador do vírus HIV, de forma vetusta, ainda não tem uma garantia formal de estabilidade no emprego prevista pela legislação pátria, o que existe é a Convenção Internacional nº 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), cominada com art. 3º, IV, art. 7º, XXX da CRF/88 e também a Lei nº 7.670/88 que conjugados com a prova fática da dispensa por discriminação podem implicar reintegração do empregado com os consectários legais, veja-se a doutrina, verbis in verbis:
"Por outro lado, a Declaração da OMS/OIT dispõe que a infecção pelo HIV não é motivo capaz de ensejar a cessação do contrato de trabalho e, como ocorre com as demais enfermidades, as pessoas deverão continuar trabalhando, quando estão em condições de ocupar um emprego apropriado. A alusão a "emprego apropriado" induz à conclusão de uma possível alteração nas condições de trabalho das pessoas infectadas pelo HIV, mas que continuam aptas para o trabalho".
Entretanto, é indispensável a prova de que não só a dispensa deu-se em virtude da discriminação, mas também que havia compatibilidade da doença com a função exercida pelo empregado. Assim, merece ser aplicado o princípio jurídico da Razoabilidade.
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