quinta-feira, 16 de maio de 2013

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SÚMULA 378, DO C. TST:


ESTABILIDADE PROVISÓRIA JÁ ENCONTRA-SE COM O ENTENDIMENTO  PACIFICADO, À LUZ DA SÚMULA 378, DO C. TST:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO.ART. 118 DA LEI 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE .PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1)
I - É constitucional o art. 118 da Lei nº 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ nº 105 – Inserida em 01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxilio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, a doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Primeira parte – ex OJ nº 230 – inserida em 20/06/2001)                                                

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