ESTABILIDADE PROVISÓRIA JÁ ENCONTRA-SE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO, À LUZ DA SÚMULA 378, DO C. TST:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.ART. 118 DA LEI 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE
.PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
105 e 230 da SDI-1)
I - É constitucional o art. 118 da Lei nº 8213/1991
que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a
cessação do auxilio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ nº 105 – Inserida em
01/10/97).
II - São pressupostos para a concessão da
estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do
auxilio doença acidentário, salvo se
constatada, após a despedida, a doença profissional que guarde relação de
causalidade com a execução do contrato de emprego (Primeira parte – ex OJ
nº 230 – inserida em 20/06/2001)
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