A
lei (artigo 66 da CLT), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do
desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições
bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma
não pode ser considerado o intervalo
interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o
empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos.
Neste
sentido é o entendimento de Nossos Tribunais, que pede vênia para transcrever:
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060504875 DECISÃO: 06 06 2006;
TIPO: RO01 NUM: 00023 ANO: 2006
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00023-2005-253-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 11ª
FONTE
DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 28/07/2006 PG:
PARTES
RECORRENTE(S):
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
JP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
JOSE ORLANDO SANTOS
REDATOR DESIGNADO
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A)
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
EMENTA: Intervalo interjornada.
Horas extras. Deve ser remunerado
como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao
repouso, seja o intervalo interjornada,
seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n.
8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por
analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas
as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 25/02/2003 RELATOR(A): VERA MARTA PUBLIO DIAS
REVISOR(A): LILIAN GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº: 20030082670
PROCESSO Nº: 32785-2002-902-02-00-5 ANO: 2002 TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2003
PARTES:
RECORRENTE(S):
EDILSON FERREIRA SILVA
RECORRIDO(S):
SANKYU SA
EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas
extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o
empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições
biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo
descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo.
Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho
praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/1992
RELATOR(A): GERALDO PASSINI
REVISOR(A):
ACÓRDÃO Nº: 02920059429
PROCESSO Nº: 02900083251 ANO: 0 TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/1992
PARTES: PARTES
EMENTA: DESCANSO INTERJORNADA: HORAS TRABALHADAS NO DESCANSO MINIMO DE 11 (ONZE)
HORAS ENTRE DUAS JORNADAS SAO CONSIDERADAS HORAS EXTRAS.
Assim, pela inobservância
do art. 66 da CLT, as horas suprimidas do intervalo interjornada, deverão ser
pagas como extraordinárias, com o adicional constitucional de 50%, sobre o valor da hora normal, conforme artigo 71,
parágrafo 4° da CLT, com os mesmos reflexos e integrações .
Caso
não seja este o entendimento deste MM. Juízo, subsidiariamente, faz jus
o reclamante a reparação material devida pela obstrução ao seu período
de repouso e descanso, com base nos artigos 884 e 927, do Código Civil.
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