PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(De Acordo Com A Emenda
Constitucional n.º 19/98)
A Constituição Federal, no art. 37, caput,
trata dos princípios inerentes à Administração Pública: quais sejam:
"Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência ".
Trata-se, portanto, de princípios incidentes não
apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se
aqui os pertencentes aos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e
Poder Judiciário), nas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos
entes que em nosso país integram a denominada Administração Indireta, ou seja,
autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
fundações governamentais ou estatais.
Destarte, os princípios explicitados no caput do
art. 37 são, portanto, os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência. Outros se extraem dos incisos e parágrafos do
mesmo artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos
administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas (inc. XXI e §§
1.º a 6.º). Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só
que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e
proporcionalidade.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS - Caput Do
Art. 37
Princípio Da Legalidade
Referido como um dos
sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime
jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do
art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que:
"ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei".
Desses dizeres decorre a
idéia de que apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações primárias,
criando novos direitos e novos deveres na
ordem jurídica como um todo considerada .
No campo da administração
Pública, como unanimemente reconhecem os constitucionalistas e os
administrativistas, afirma-se de modo radicalmente diferente a incidência do princípio
da legalidade. Aqui, na dimensão dada pela própria indisponibilidade dos
interesses públicos, diz-se que o administrador, em cumprimento ao princípio da
legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei".
Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria,
resolução, instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a terceiro,
se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, ampara a essa
pretensão. A lei é seu único e definitivo parâmetro.
Princípio Da
Impessoalidade
O princípio ou regra da
impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que
determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela
delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se
realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração,
para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das
características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os
atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os
pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o
funcionário.
Princípio Da Moralidade
Já na Antiguidade se
formulava a ideia de que as condições morais devem ser tidas como uma exigência
impostergável para o exercício das atividades de governo. Segundo informam os
estudiosos, seria de Sólon a afirmação de que um "homem
desmoralizado não poderá governar".
Hoje, por força da expressa
inclusão do princípio da moralidade no caput do art. 37, a
ninguém será dado sustentar, em boa razão, sua não incidência vinculante sobre
todos os atos da Administração Pública. Ao administrador público brasileiro,
por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por
necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade
administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua
realização. Se assim não for, inexoravelmente, haverão de ser considerados não
apenas como imorais, mas também como inválidos para todos os fins de direito.
Admite o art. 5.º,
LXXIII, da Constituição Federal que qualquer cidadão possa ser considerada
parte legítima para a propositura de ação popular que tenha por objetivo anular
atos entendidos como lesivos, entre outros, à própria moralidade
administrativa.
Por outra via, como forma
de também fazer respeitar esse princípio, a nossa Lei Maior trata também da
improbidade administrativa.
A probidade
administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu
consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de
direitos políticos (art. 37, §4.º).
Princípio Da Publicidade
A publicidade sempre foi
tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público,
por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os
administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão
fazendo.
Além do mais, seria
absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por disposição expressa de sua
Constituição, afirma que todo poder nele constituído "emana do povo"
(art. 1.º, parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual
esse mesmo poder é exercido informações e atos relativos à gestão publica e as próprias linhas de
direcionamento governamental. É por isso que se estabelece, como imposição
jurídica para os agentes administrativos em geral, o dever de publicidade para
todos os seus atos.
No que tange à forma de
se dar publicidade aos atos da Administração, tem-se afirmado que ela poderá
dar-se tanto por meio da publicação
do ato, como por sua simples comunicação a seus destinatários.
Princípio Da Eficiência
O princípio da
eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se
expresso nocaput do art. 37, em virtude de alteração introduzida
pela Emenda Constitucional n. 19.
É evidente que um sistema
balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro,
não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda n.
19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração
Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito .
Eficiência não é um
conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades.
Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade,
o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas
importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da
eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir
os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo.
Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo
possível.
Tem-se, pois, que a idéia
de eficiência administrativa não deve ser apenas limitada ao razoável
aproveitamento dos meios e recursos colocados à disposição dos agentes
públicos. Deve ser construída também pela adequação lógica desses meios
razoavelmente utilizados aos resultados efetivamente obtidos, e pela relação
apropriada desses resultados com as necessidades públicas existentes.
Estará, portanto, uma
Administração buscando agir de modo eficiente sempre que, exercendo as funções
que lhe são próprias, vier a aproveitar da forma mais adequada o que se
encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao
melhor resultado possível em relação aos fins que almeja alcançar (resultado
final eficiente).
Princípio Da Licitação
Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a
escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de
alienações do Poder Público.
A Administração Pública
tem o dever de sempre buscar, entre os interessados em com ela contratar, a
melhor alternativa disponível no mercado para satisfazer os interesses
públicos, para que possa agir de forma honesta, ou adequada ao próprio dever de
atuar de acordo com padrões exigidos pela probidade administrativa. De outro
lado, tem o dever de assegurar verdadeira igualdade de oportunidades, sem
privilegiamentos ou desfavorecimentos injustificados, a todos os administrados
que tencionem com ela celebrar ajustes negociais.
O art. 37, XXI, alberga o
princípio nos termos seguintes:
"ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis
à garantia do cumprimento das obrigações".
Temos, assim, o dever de
licitar afirmado como um imperativo constitucional imposto a todos os entes da
Administração Pública, na conformidade do que vier estabelecido em lei. A
ressalva inicial possibilita à lei definir hipóteses específicas de
inexigibilidade e de dispensa de licitação.
Porém, cumpre ressaltar,
finalmente, que a licitação é um procedimento vinculado, ou seja, formalmente
regulado em lei, cabendo à União legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para a Administração Pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle (art. 22, XXVII).
Portanto, aos Estados, Distrito Federal e Municípios compete legislar
suplementarmente sobre a matéria no que tange ao interesse peculiar de suas
administrações.
Princípio Da
Prescritibilidade Dos Ilícitos Administrativos
A prescritibilidade, como
forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um
princípio geral do direito. Logo, não é de se estranhar que ocorram prescrições
administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de
interessados em face da Administração, quer tanto às desta em face de
administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos.
Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do
agente, a sua inércia gera a perda do seu ius persequendi.
Desta maneira, o art. 37, § 5.º dispõe sobre este
princípio:
"A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento".
Nota-se, portanto, que a
lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a
apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao
ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.
Princípio Da
Responsabilidade Da Administração
O princípio em estudo
encontra amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, cuja compostura
verifica-se que:
"As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
Assim, de imediata
leitura desse texto resulta claro que todo agente público que vier a causar um
dano a alguém trará para o Estado o dever jurídico de ressarcir esse dano. Não importará
se tenha agido com culpa ou dolo. O dever de indenizar se configurará pela mera
demonstração do nexo causal existente entre o fato
ocorrido e o dano verificado.
Temos, pois, que em nosso
Direito a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, independe da
conduta dolosa, negligente, imperita ou imprudente daquele que causa o dano.
Qualificar-se-á sempre que o agente estiver, nos termos do precitado
dispositivo constitucional, no exercício da função pública, não
importando se age em nome de uma pessoa de direito público ou de direito
privado prestadora de serviços públicos .
Princípio Da
Participação
O princípio da
participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98,
com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à
sua efetivação ser dependente de lei.
Diz o texto:
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I. – as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços;
II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no
art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública.
Princípio Da Autonomia
Gerencial
O princípio da autonomia
gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, introduzido
pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo:
Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária
e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de
desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
Desta maneira, cria-se
aqui uma forma de contrato administrativo inusitado entre administradores de
órgãos do poder público com o próprio poder público. Quando ao contrato das
entidades não há maiores problemas porque entidades são órgãos públicos ou para
públicos (paraestatais) com personalidade jurídica de modo que têm a
possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público,
entendido poder da administração centralizada. Mas, os demais órgãos não
dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam, em seu
nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem.
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS
Além dos quatro citados princípios explicitamente
abrigados pelo texto constitucional, existem outros implicitamente agregados ao
regramento constitucional da Administração Pública. Vejamos.
Princípio Da Supremacia
Do Interesse Público Sobre O Privado E Princípio Da Autotutela
A Administração Pública
na prática de seus atos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o
interesse público seja alcançado. Natural, assim, que sempre que constate que
um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que se
encontra em rota de colisão com os interesses públicos, tenham os agentes
públicos a prerrogativa administrativa de revê-los, como uma natural
decorrência do próprio princípio da legalidade.
Desta maneira, discorre ARAUJO:
"O princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, coloca os interesses da
Administração Pública em sobreposição aos interesses particulares que com os
dela venham eventualmente colidir. Com fundamento nesse princípio é que
estabelece, por exemplo, a autotutela administrativa, vale dizer, o poder da
administração de anular os atos praticados em desrespeito à lei, bem como a
prerrogativa administrativa de revogação de atos administrativos com base em
juízo discricionário de conveniência e oportunidade" .
A respeito deve ser
lembrada a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, quando afirma que:
"a administração
pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de
conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial" .
Princípio Da Finalidade
O princípio da finalidade
é aquele que imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato
administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.
Evidentemente, nessa
medida, que a prática de um ato administrativo in concreto com
finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da
categoria tipológica a que pertence, implica vício ensejador de sua nulidade. A
esse vício, como se sabe, denomina a doutrina: desvio de poder, ou desvio
de finalidade.
Princípio Da
Razoabilidade E Da Proporcionalidade
Na medida em que o
administrador público deva estrita obediência à lei (princípio da legalidade)
e tem como dever absoluto a busca da satisfação dos interesses públicos (princípio
da finalidade), há que se pressupor que a prática de atos administrativos
discricionários se processe dentro de padrões estritos de razoabilidade,
ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez.
Deveras, ao regular o
agir da Administração Pública, não se pode supor que o desejo do legislador
seria o de alcançar a satisfação do interesse público pela imposição de
condutas bizarras, descabidas, despropositadas ou incongruentes dentro dos
padrões dominantes na sociedade e no momento histórico em que a atividade
normativa se consuma. Ao revés, é de se supor que a lei tenha a coerência e a
racionalidade de condutas como instrumentos próprios para a obtenção de seus
objetivos maiores.
Dessa noção indiscutível,
extrai-se o princípio da razoabilidade: Em boa definição, é o princípio que
determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar
em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes,
fundamentados nas concepções sociais dominantes.
Assim sendo, sempre que
um agente público assumir conduta desproporcional ao que lhe é devido para o
exercício regular de sua competência, tendo em vista as finalidades legais que
tem por incumbência cumprir, poderá provocar situação ilícita passível de
originar futura responsabilidade administrativa, civil e, sendo o caso, até
criminal.
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