A duplicata
mercantil constitui título de crédito, que deve sempre corresponder a uma
efetiva compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, conforme os arts.
1º e 2º, da Lei 5.474/68.
Lei
5.474/1.968 – Lei das Duplicatas:
Art . 1º Em
todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no
território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da
data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva
fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A
fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor,
indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião
das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º A
fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a
importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor,
como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 2º No
ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para
circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie
detítulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância
faturada ao comprador.
Ademais, a tese da execução de duplicada também é fundamentada nos termos do artigo 566,
inciso I, combinado com o art. 585, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
e o art. 15 e seguintes da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Art.
566
– Podem promover a execução forçada:
I – o credor a
quem a lei confere título executivo;
Art.
585 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de
câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; (negritamos e grifamos)
Outrossim, no caso em tela, os instrumentos de protestos das duplicatas,
efetivados por indicações, acompanhados das respectivas notas fiscais e
comprovantes de entrega das mercadorias, não foram impugnadas pela Executada, constituindo
títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Art. 15 – A cobrança judicial de
duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável
aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II – de duplicata ou triplicata
não aceita, contanto que, cumulativamente: Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
a) haja sido protestada; Redação
dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e Redação dada pela
Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos
previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente,
acata o entendimento da desnecessidade de duplicatas. Senão vejamos:
Embargos Infringentes - Embargos à execução -Pretensão ao reconhecimento
de nulidade da execução lastreada em boletos bancários, acompanhados dos
protestos, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias
- Impossibilidade -
Validade dos documentos para embasar a execução - Desnecessidade de
apresentação física das duplicatas mercantis – Embargos rejeitados. Embargos Infringentes n.
0000460-62.2010.8.26.0575/50000, Rel. Des. Edgard Lauand, 15ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, julgado em 16.08.2011. (negritamos)
Para corroborar nesse mesmo sentido, a Décima Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem seu posicionamento quanto à
instrução de documentos para o ajuizamento da ação de execução, quais sejam: os
instrumentos de protesto; notas fiscais com assinatura do recebedor. Vejamos:
Ementa: Execução por título
extrajudicial. Protesto tirado por indicação. Duplicatas mercantis registradas
em meio eletrônico. Ação instruída com os instrumentos de protesto acompanhados
das notas fiscais com a assinatura do recebedor das mercadorias. Documentos
suficientes para a ação executiva. Litigância de má-fé. Hipótese em que não se vislumbra intuito
manifestamente protelatório no manejo do recurso. Recurso desprovido. Processo
nº: 17862320108260263 - Relator(a): Araldo Telles Comarca: Itaí
- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/01/2013 - Data de registro: 30/01/2013.
Nesse mesmo assunto, a Vigésima
Terceira Turma da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, também entende que são suficientes para propor Ação de Execução por
Título Extrajudicial, a juntada das notas fiscais e o comprovante de
recebimento do Executado, conforme abaixo mencionado na ementa:
Ementa: "EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Embargos à execução Duplicatas mercantis Alegações ligadas à
configuração dos documentos como títulos executivos art. 15 da Lei 5 474/68.
Inexistência de qualquer irregularidade Duplicatas sem aceite, porém com
comprovante da entrega das mercadorias. Valor dos documentos quecorrespondem às
notas fiscais juntadas aos autos. Recurso improvido." Processo nº: 28384020108260300 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi-
Comarca: Jardinópolis -Órgão julgador:
23ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 12/12/2012 - Data de
registro: 13/12/2012.
Por fim, conforme demonstrado a duplicata é um título de crédito e, exigível quando não
satisfeito a dívida.
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