domingo, 19 de maio de 2013

A duplicata mercantil e a sua execução - Lei 5.474/1.968 – Lei das Duplicatas.


A duplicata mercantil constitui título de crédito, que deve sempre corresponder a uma efetiva compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, conforme os arts. 1º e 2º, da Lei 5.474/68.

Lei 5.474/1.968 – Lei das Duplicatas:

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie detítulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Ademais, a tese da execução de duplicada também é fundamentada nos termos do artigo 566, inciso I, combinado com o art. 585, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e o art. 15 e seguintes da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

Art. 566 – Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (negritamos e grifamos)

Outrossim, no caso em tela, os instrumentos de protestos das duplicatas, efetivados por indicações, acompanhados das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, não foram impugnadas pela Executada, constituindo títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, acata o entendimento da desnecessidade de duplicatas. Senão vejamos:
Embargos Infringentes - Embargos à execução -Pretensão ao reconhecimento de nulidade da execução lastreada em boletos bancários, acompanhados dos protestos, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias - Impossibilidade - Validade dos documentos para embasar a execução - Desnecessidade de apresentação física das duplicatas mercantis – Embargos rejeitados. Embargos Infringentes n. 0000460-62.2010.8.26.0575/50000, Rel. Des. Edgard Lauand, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 16.08.2011. (negritamos)

Para corroborar nesse mesmo sentido, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem seu posicionamento quanto à instrução de documentos para o ajuizamento da ação de execução, quais sejam: os instrumentos de protesto; notas fiscais com assinatura do recebedor. Vejamos:

Ementa: Execução por título extrajudicial. Protesto tirado por indicação. Duplicatas mercantis registradas em meio eletrônico. Ação instruída com os instrumentos de protesto acompanhados das notas fiscais com a assinatura do recebedor das mercadorias. Documentos suficientes para a ação executiva. Litigância de má-fé. Hipótese em que não se vislumbra intuito manifestamente protelatório no manejo do recurso. Recurso desprovido. Processo nº: 17862320108260263 - Relator(a): Araldo Telles  Comarca: Itaí  - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado  - Data do julgamento: 29/01/2013  - Data de registro: 30/01/2013.

Nesse mesmo assunto, a Vigésima Terceira Turma da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, também entende que são suficientes para propor Ação de Execução por Título Extrajudicial, a juntada das notas fiscais e o comprovante de recebimento do Executado, conforme abaixo mencionado na ementa:

Ementa: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos à execução Duplicatas mercantis Alegações ligadas à configuração dos documentos como títulos executivos art. 15 da Lei 5 474/68. Inexistência de qualquer irregularidade Duplicatas sem aceite, porém com comprovante da entrega das mercadorias. Valor dos documentos quecorrespondem às notas fiscais juntadas aos autos. Recurso improvido." Processo nº: 28384020108260300 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi- Comarca: Jardinópolis  -Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado  - Data do julgamento: 12/12/2012  - Data de registro: 13/12/2012.

Por fim, conforme demonstrado a duplicata é um título de crédito e, exigível quando não satisfeito a dívida.

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