Assente em direito de
que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte
contrária, à luz do que dispõe o art. 404, do Código Civil, requer seja a
reclamada condenada ao ressarcimento da verba honorária à razão de 30%, ou ao
arbítrio do Juízo, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.
Neste sentido têm trilhado sólida e iterativa
jurisprudência, conforme se depreende de trecho da sentença proferida pelo I.
Magistrado Luis Paulo Pasotti Valente, nos autos do Proc. 2624/02, da 1ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP, conforme segue:
“Considerando-se o disposto no art. 404 do
Código Civil, impõe-se, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e
reconhecido no julgado, que a indenização inclua, além de juros e correção
monetária, também honorários advocatícios. Não se argumente que tal medida
encontra óbice no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto
esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora é invocado
tem caráter de direito material. Não importa, pois, a faculdade do jus
postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento
condicionante da atribuição. Atente-se que o crédito destina-se ao reclamante,
não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8.906/94 (artigo 23), que
permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na
reparação do dano original e a ele será liberada, em favor do reclamante,
fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor da condenação” (grifos
nossos).
Neste
mesmo diapasão, o Enunciado nº. 53 do C. TST, aprovado na 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, aos 23.11.2007, “in verbis”:
“Reparação de danos – Honorários contratuais de
advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a
condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de
assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”
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