quinta-feira, 16 de maio de 2013

DA INDENIZAÇÃO DOS ARTS. 389 E 404, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - DIREITO DO TRABALHO


Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o art. 404, do Código Civil, requer seja a reclamada condenada ao ressarcimento da verba honorária à razão de 30%, ou ao arbítrio do Juízo, sobre o valor da condenação, conforme calculado em execução.

                                          Neste sentido têm trilhado sólida e iterativa jurisprudência, conforme se depreende de trecho da sentença proferida pelo I. Magistrado Luis Paulo Pasotti Valente, nos autos do Proc. 2624/02, da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, conforme segue:

“Considerando-se o disposto no art. 404 do Código Civil, impõe-se, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, que a indenização inclua, além de juros e correção monetária, também honorários advocatícios. Não se argumente que tal medida encontra óbice no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora é invocado tem caráter de direito material. Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição. Atente-se que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8.906/94 (artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na reparação do dano original e a ele será liberada, em favor do reclamante, fixando-os, segundo os costumes, em 30% do valor da condenação” (grifos nossos).

                                          Neste mesmo diapasão, o Enunciado nº. 53 do C. TST, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, aos 23.11.2007, “in verbis”:

“Reparação de danos – Honorários contratuais de advogado. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”

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