O empregado foi contratado para desempenhar
EXCLUSIVAMENTE uma função entretanto por imposição patronal, o obreiro desenvolveu com idêntica
produtividade e perfeição técnica as tarefas atinentes aos empregados com rotulos diversos do autor, porém,
não fora remunerado como tal, restando uma defasagem em sua remuneração mensal, incorre a empresa na prática indevida de desvio funcional.
A reclamada dever ter quadro de pessoal organizado em carreira, ainda
que informalmente, o que se denota até mesmo pela nomenclatura e classificação
de cargos adotados pelo empregador. Nem se argumente da impossibilidade do
pedido, em razão do quadro de carreira não haver sido homologado pelo
Ministério do Trabalho, pois o reclamante não pode ser apenado pela incúria da
reclamada que descumpre obrigações administrativas.
Assim
agindo, contrariou o empregador o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1.988,
bem como, as garantias constitucionais aos trabalhadores que coíbem qualquer
desigualdade ou discriminação entre obreiros, na forma descrita no artigo 7º
(sétimo) da Carta Magna.
Dispõe
o artigo 5º (quinto) Consolidado que “A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
A
conduta da reclamada viola também o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho,
posto que, contrariou o empregador as anotações e funções designadas para a
obreira, obtendo vantagem indevida sobre a mesma, preterindo-lhe da justa
remuneração.
Com
isso, temos que nula a alteração a que se submeteu a reclamante, inclusive, à
luz do artigo 468 Consolidado.
Ainda,
o direito da autora encontra arrimo no art. 884 do Código Civil Brasileiro, que
dispõe:
“Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Depreende-se
do entendimento jurisprudencial:
“SEMPRE HOUVE REMÉDIO
JURÍDICO CONTRA O DESVIO/ACUMULO DE FUNÇÃO; O PRINCÍPIO QUE VEDA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RECONHECIDO E EXISTENTE ENTRE NÓS, DESDE O ALVORECER
DO NOSSO DIREITO; TODAVIA, AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO VIGENTE
CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVIA O QUE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, PUDESSE SER INVOCADO PARA
REMEDIAR SEMELHANTE SITUAÇÃO, HODIERNAMENTE, O ARTIGO 884 DO ALUDIDO DIPLOMA
LEGAL, DÁ REMÉDIO EFICAZ PARA RESOLVER O PROBLEMA. UM EMPREGADO CELEBRA UM
CONTRATO DE TRABALHO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGA A EXECUTAR DETERMINADO
SERVIÇO, AÍ TOLERADAS PEQUENAS VARIAÇÕES, VEDADAS, POR ÓBVIO, AS QUE ALTEREM
QUALITATIVAMENTE E/OU SE DESVIEM, DE MODO SENSÍVEL, DOS SERVIÇOS A CUJA
EXECUÇÃO SE OBRIGOU O TRABALHADOR; EM SITUAÇÕES QUEJANDAS ,
CARACTERIZADO RESTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO DIREITO.” – TRT 15ª
REGIAO – CAMPINAS/SP – PROCESSO 02027-2003-042-15-00-8 RO.
Depreende-se,
outrossim, dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho – TST, em 23/11/2007:
“16.
Salário.
I –
SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a
obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6
do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades
salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos
artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da
Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.”
Assim,deve se reconhecido o desvio de função, determinando-se a reclassificação e re-enquadramento do empregado ao cargo devido, procedendo-se as anotações/retificações funcionais
pertinentes, inclusive na CTPS.
Consequentemente,
requer o pagamento das diferenças salariais devidas decorrentes
do desvio de função, bem como, de seus reflexos e integrações nas verbas
salariais, rescisórias, fundiárias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário