sábado, 18 de maio de 2013

Desvio de função - Direito do Trabalho


                                        O empregado foi contratado para desempenhar EXCLUSIVAMENTE uma função entretanto por imposição patronal, o obreiro desenvolveu com idêntica produtividade e perfeição técnica as tarefas atinentes aos empregados com rotulos diversos do autor, porém, não fora remunerado como tal, restando uma defasagem em sua remuneração mensal, incorre a empresa na prática indevida de desvio funcional.
                                         
                                        A reclamada dever ter quadro de pessoal organizado em carreira, ainda que informalmente, o que se denota até mesmo pela nomenclatura e classificação de cargos adotados pelo empregador. Nem se argumente da impossibilidade do pedido, em razão do quadro de carreira não haver sido homologado pelo Ministério do Trabalho, pois o reclamante não pode ser apenado pela incúria da reclamada que descumpre obrigações administrativas.

                                          Assim agindo, contrariou o empregador o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1.988, bem como, as garantias constitucionais aos trabalhadores que coíbem qualquer desigualdade ou discriminação entre obreiros, na forma descrita no artigo 7º (sétimo) da Carta Magna. 

                                          Dispõe o artigo 5º (quinto) Consolidado que “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

                             A conduta da reclamada viola também o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que, contrariou o empregador as anotações e funções designadas para a obreira, obtendo vantagem indevida sobre a mesma, preterindo-lhe da justa remuneração.

                          Com isso, temos que nula a alteração a que se submeteu a reclamante, inclusive, à luz do artigo 468 Consolidado.

                                             Ainda, o direito da autora encontra arrimo no art. 884 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

                                          “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização  dos valores monetários.”


                                          Depreende-se do entendimento jurisprudencial:

“SEMPRE HOUVE REMÉDIO JURÍDICO CONTRA O DESVIO/ACUMULO DE FUNÇÃO; O PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RECONHECIDO E EXISTENTE ENTRE NÓS, DESDE O ALVORECER DO NOSSO DIREITO; TODAVIA, AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVIA O QUE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, PUDESSE SER INVOCADO PARA REMEDIAR SEMELHANTE SITUAÇÃO, HODIERNAMENTE, O ARTIGO 884 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, DÁ REMÉDIO EFICAZ PARA RESOLVER O PROBLEMA. UM EMPREGADO CELEBRA UM CONTRATO DE TRABALHO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGA A EXECUTAR DETERMINADO SERVIÇO, AÍ TOLERADAS PEQUENAS VARIAÇÕES, VEDADAS, POR ÓBVIO, AS QUE ALTEREM QUALITATIVAMENTE E/OU SE DESVIEM, DE MODO SENSÍVEL, DOS SERVIÇOS A CUJA EXECUÇÃO  SE OBRIGOU O TRABALHADOR; EM SITUAÇÕES QUEJANDAS, CARACTERIZADO RESTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO DIREITO.” – TRT 15ª REGIAO – CAMPINAS/SP – PROCESSO 02027-2003-042-15-00-8 RO.                         

                                          Depreende-se, outrossim, dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho – TST, em 23/11/2007:

“16. Salário.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.”

                                          Assim,deve se reconhecido o desvio de função,  determinando-se a reclassificação e re-enquadramento do empregado ao cargo devido, procedendo-se as anotações/retificações funcionais pertinentes, inclusive na CTPS.

            Consequentemente, requer  o pagamento das diferenças salariais devidas decorrentes do desvio de função, bem como, de seus reflexos e integrações nas verbas salariais, rescisórias, fundiárias.

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