sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO PREVIDÊNCIA - O QUE É DESAPOSENTAÇÃO?????

O QUE É DESAPOSENTAÇÃO?


A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, ato jurídico emanado pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva conforme cita o eminente doutrinador José Cretella Júnior em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Rio: Forense, 1999, p.229. 

É ato administrativo na medida em que emana do Poder Público, em função típica (no contexto do Estado Social) e de modo vinculado, reconhecendo o direito do beneficiário em receber sua prestação.

Em razão desta natureza é que BRAMANTE, ao dispor sobre a desaposentação, a define como:

“o desfazimento do ato administrativo concessivo do benefício previdenciário, no regime de origem, de modo a tornar possível a contagem de tempo de serviço prestado em outro regime”. (Ivani Contini Bramante, Desaposentação e Nova Aposentadoria. Revista de Previdência Social, nº 244, março 2001, pág, 150/155 (g.n.).

Como todo ato administrativo, o provimento da aposentadoria é um ato jurídico, praticado em observância aos ditames legais. Após seu regular trâmite, atinge o status de pleno e acabado, alçando a categoria de ato perfeito, apto a produzir efeitos, in casu, o início do pagamento da renda mensal do benefício.

À semelhança dos atos jurídicos em geral, na medida em que efetiva uma prerrogativa legal do indivíduo, completando todo seu trâmite, pode ser definido como ato jurídico perfeito, resguardado contra alterações futuras em privilégio da segurança jurídica.

Apesar de freqüentemente utilizados como expressões sinônimas, aposentação e aposentadoria apresentam significados distintos, sendo aquela o ato capaz de produzir a mudança do status previdenciário do segurado, de ativo para inativo, enquanto esta é nova condição jurídica assumida pela pessoa. A aposentadoria surge com a aposentação, prosseguindo seu curso até sua extinção.[1]

Em razão disto, a desaposentação seria a reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência, a aposentadoria. Aqui tal conceito é utilizado em sentido estrito, como normalmente é tratado pela doutrina e jurisprudência, significando tão-somente o retrocesso do ato concessivo de benefício almejando prestação maior.[2]

A desaposentação então, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. O presente instituto é utilizado colimando a melhoria do status financeiro do aposentado, no caso da parte autora.

A desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, desde que tenha como objetivo a melhoria do status econômico do segurado. A idéia da desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação de novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa.

Como afirmam CASTRO e LAZZARI, a desaposentação é : " ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário." [3]

Há possibilidade de desaposentação dentro do mesmo regime, em especial no RGPS, caso da parte autora, quando o segurado, muitas vezes jubilado pela aposentadoria proporcional, continua seu mister profissional por vários anos, mantendo-se a contribuição prevista em lei (art. 12, §4º, Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), mas sem qualquer incremento em seu benefício.





[1] Cf. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios..., p.409.
[2] Merece aqui destaque o texto de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ sobre o tema, o qual foi o primeiro especialista a buscar uma solução para a questão, externando seu pensamento sobre a possibilidade da desaposentação em artigo intitulado Direito à Desaposentação, publicado no Jornal do 9º Congresso LTr de Direito Previdenciário, 1996.
[3] CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2000,p.488.




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