A concessão da aposentadoria é materializada por
meio de um ato administrativo, ato jurídico emanado pelo
Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma
situação jurídica subjetiva conforme cita o eminente doutrinador José Cretella
Júnior em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Rio: Forense, 1999,
p.229.
É ato administrativo na medida em que emana do Poder Público, em
função típica (no contexto do Estado Social) e de modo vinculado, reconhecendo
o direito do beneficiário em receber sua prestação.
Em razão desta natureza é que BRAMANTE,
ao dispor sobre a desaposentação, a define como:
“o
desfazimento do ato administrativo
concessivo do benefício previdenciário, no regime de origem, de modo a tornar
possível a contagem de tempo de serviço prestado em outro regime”. (Ivani
Contini Bramante, Desaposentação e
Nova Aposentadoria. Revista de Previdência Social, nº 244, março 2001, pág,
150/155 (g.n.).
Como todo ato administrativo, o provimento da
aposentadoria é um ato jurídico, praticado em observância aos ditames legais.
Após seu regular trâmite, atinge o status de pleno e acabado, alçando a
categoria de ato perfeito, apto a produzir efeitos, in casu, o início do
pagamento da renda mensal do benefício.
À semelhança dos atos jurídicos em geral, na medida
em que efetiva uma prerrogativa legal do indivíduo, completando todo seu
trâmite, pode ser definido como ato jurídico perfeito, resguardado contra
alterações futuras em privilégio da segurança jurídica.
Apesar de freqüentemente utilizados como expressões
sinônimas, aposentação e aposentadoria apresentam significados distintos, sendo
aquela o ato capaz de produzir a mudança do status previdenciário do
segurado, de ativo para inativo, enquanto esta é nova condição jurídica
assumida pela pessoa. A aposentadoria surge com a aposentação, prosseguindo seu
curso até sua extinção.[1]
Em razão disto, a desaposentação seria a
reversão do ato que transmudou o segurado em inativo, encerrando, por
conseqüência, a aposentadoria. Aqui tal conceito é utilizado em sentido
estrito, como normalmente é tratado pela doutrina e jurisprudência,
significando tão-somente o retrocesso do ato concessivo de benefício almejando
prestação maior.[2]
A desaposentação então, como conhecida no
meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à
aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime
geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição. O presente instituto é utilizado
colimando a melhoria do status financeiro do aposentado, no caso da parte autora.
A
desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, desde que tenha
como objetivo a melhoria do status econômico do segurado. A idéia da
desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da
aposentadoria, de modo que este fique livre e desimpedido para averbação de
novo benefício no mesmo sistema previdenciário, quando o segurado tem tempo de contribuição
posterior à aposentação, em virtude da continuidade laborativa.
Como
afirmam CASTRO e LAZZARI, a desaposentação é : " ato de desfazimento da
aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de
filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime
previdenciário." [3]
Há
possibilidade de desaposentação dentro do mesmo regime, em especial no RGPS,
caso da parte autora, quando o segurado, muitas vezes jubilado pela
aposentadoria proporcional, continua seu mister profissional por vários anos,
mantendo-se a contribuição prevista em lei (art. 12, §4º, Lei nº 8.212/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.032/95), mas sem qualquer incremento em seu
benefício.
[1] Cf. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios..., p.409.
[2] Merece aqui destaque o texto de WLADIMIR NOVAES
MARTINEZ sobre o tema, o qual foi o primeiro especialista a buscar uma
solução para a questão, externando seu pensamento sobre a possibilidade da
desaposentação em artigo intitulado Direito à Desaposentação, publicado no
Jornal do 9º Congresso LTr de Direito Previdenciário, 1996.
[3] CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. São Paulo: LTr,
2000,p.488.
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