O gozo de férias é direito
indisponível do trabalhador, posto que este instituto é voltado, primordialmente,
à preservação da saúde física e mental do empregado à luz do artigo 134
Consolidado. Outrossim, é entendimento majoritário dos nossos E. Tribunais que
o não cumprimento da regra inserta na legislação pátria quanto ao cumprimento
das férias, determina o pagamento em dobro das mesmas.
Nesse
sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTOEM DOBRO. ARTIGO 137 DA
CLT. Embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que "vendem"
suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas
vezes fazem isso sem pensar nas conseqüências danosas de tal ato, vislumbrando
apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades
financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários. E é justamente nesse
ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo
diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas
que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no
âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro. Não importam os
motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de
seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é
irrenunciável. Se as férias do trabalhador foram pagas em dinheiro e não foram
gozadas, não há que se falar que o obreiro tenha concordado com essa prática,
fazendo ele jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional,
e em dobro, nos termos do que dispõe o art.
137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTO
TRIBUNAL: 2ª Região, TURMA: 12ª, NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02735-2004-008-02-00 , DECISÃO: 01 06 2006, DOE SP, PJ Data: 13/06/2006 - RELATORA VANIA PARANHOS.
Sobre o tema transcreve-se,
ainda, a C. Decisão do E. TST, in verbis:
FÉRIAS TRABALHADAS / FORMA DE PAGAMENTO. O
direito de qualquer empregado ao gozo de férias está estabelecido nos arts. 7º,
inciso XVI, da atual Carta Magna e arts. 129 a 130 da CLT. É direito indisponível do
trabalhador, sendo que nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal
período consegue afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma
dobrada. No presente caso, tendo o pagamento sido feito de forma simples, o
instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida correspondeu
apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o Empregador à dobra
prevista no art. 137 da CLT. Recurso conhecido em parte e provido. (Tribunal
Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 360066, ano do processo: 1997;
ÓRGÃO JULGADOR / SEGUNDA TURMA, Data de decisão: 05/04/2000; Data de
Publicação: DJ 28/04/2000 PG: 377, Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO
PEREIRA)
Assim, ainda na mesma esteira da N. Decisão supra, o pagamento efetuado
no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi
possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período pelo
reclamante.
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