sábado, 18 de maio de 2013

Férias não gozadas - Direito do Trabalho


O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, posto que este instituto é voltado, primordialmente, à preservação da saúde física e mental do empregado à luz do artigo 134 Consolidado. Outrossim, é entendimento majoritário dos nossos E. Tribunais que o não cumprimento da regra inserta na legislação pátria quanto ao cumprimento das férias, determina o pagamento em dobro das mesmas.


                                     Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

EMENTA
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 137 DA CLT. Embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que "vendem" suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas vezes fazem isso sem pensar nas conseqüências danosas de tal ato, vislumbrando apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários. E é justamente nesse ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro. Não importam os motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é irrenunciável. Se as férias do trabalhador foram pagas em dinheiro e não foram gozadas, não há que se falar que o obreiro tenha concordado com essa prática, fazendo ele jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, e em dobro, nos termos do que dispõe o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TRIBUNAL: 2ª Região, TURMA: 12ª, NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02735-2004-008-02-00 , DECISÃO: 01 06 2006, DOE SP, PJ Data: 13/06/2006 - RELATORA VANIA PARANHOS.

Sobre o tema transcreve-se, ainda, a C. Decisão do E. TST, in verbis:

FÉRIAS TRABALHADAS / FORMA DE PAGAMENTO. O direito de qualquer empregado ao gozo de férias está estabelecido nos arts. 7º, inciso XVI, da atual Carta Magna e arts. 129 a 130 da CLT. É direito indisponível do trabalhador, sendo que nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal período consegue afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma dobrada. No presente caso, tendo o pagamento sido feito de forma simples, o instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o Empregador à dobra prevista no art. 137 da CLT. Recurso conhecido em parte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 360066, ano do processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / SEGUNDA TURMA, Data de decisão: 05/04/2000; Data de Publicação: DJ 28/04/2000 PG: 377, Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA)

Assim, ainda na mesma esteira da N. Decisão supra, o pagamento efetuado no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período pelo reclamante.

Desta forma, pelo não cumprimento dos artigos 7º, inciso XVI, da CF/88 e dos artigos 129 a 130 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos. 

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