sábado, 18 de maio de 2013

A Proteção Jurídica e a Discriminação no Emprego por Motivo de Cor e Sexo



Com relação a discriminação por motivo de sexo, no caso, tanto de exigência de atestado de esterilidade, quanto de não gravidez, há ofensa ao art. 5º, caput, além do 7º, XXX da CF/88 e a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que prevê estabilidade e reparações de direito afeRtas ao caso.

Assim, caso a pessoa consiga provar que a dispensa se deu por motivo de discriminação poderá optar entre dois pedidos: o pedido de reintegração adicionado ao pagamento dos salários do período de afastamento a título de indenização, ou abrir mão da reintegração, mas pedir a indenização do período do afastamento de forma dobrada.
Em 6 de maio de 1999, foi publicada a Lei nº 9.799, que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo de forma taxativa uma série de práticas discriminatórias, tais como: revistas íntimas nas empregadas... o que significou um grande avanço no combate aos vetustos atos de segregação às minorias discriminadas.

Quanto aquelas pessoas que sofrem, nas relações de trabalho, preconceito de cor, existe a Lei nº 9.459/97 (que modificou a Lei nº 7.716/89) c/c a Lei nº 8.081/90 que estabeleceu sanções de natureza penal afetas ao tema e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também considerou o crime de racismo como inafiançável, art. 5º ,inciso XLII.

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