domingo, 19 de maio de 2013

Processo Administrativo tributário Fases:


Processo Administrativo tributário

Fases:


I - AUTO DE INFRAÇÃO: é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.

II- IMPUGNAÇÃO: O contribuinte pode impugnar, no prazo de 30 dias, o auto de infração ou o lançamento notificado. Instaura-se assim o processo administrativo tributário, de rito contencioso, durante o qual se realizarão as perícias e provas necessárias à ampla defesa.

Obs: Na fase contenciosa, o ônus da prova no processo administrativo fiscal é sempre do sujeito ativo e não do contribuinte. Aliás, um requisito imprescindível no auto de infração é a descrição do fato, que no entender do autuante configura a infração.

Justamente por isso é imprescindível a descrição clara e objetiva da infração contida no auto de infração, para não ensejar dúvidas acerca do lançamento pois, sendo obscura, deverá o processo ser julgado em favor do contribuinte.
O contribuinte, caso tenha obtido uma decisão desfavorável do órgão julgador administrativo, pode procurar a via judicial.

Fabrícia Daniele Soeiro Rodrigues explica que existem determinadas situações em que a decisão em esfera administrativa será tida como definitiva, quais sejam:

a)     De primeira instância, esgotado o prazo pra recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto dentro do prazo de trinta dias seguintes à ciência, pelo sujeito passivo.

b) De segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo de trinta dias sem sua interposição. A não-interposição de recurso pode ser decorrência do não cabimento de tal expediente, ou da falta de interesse da parte que poderia ter recorrido. De qualquer maneira, cabível o recurso e decorrido o prazo que o mesmo deveria ter sido interposto sem que isto aconteça, é definitiva a decisão de segunda instância.

c) De decisão da instância especial não cabe qualquer espécie de recurso produzindo, desde logo, sua eficácia.
O processo administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da dívida ativa.

Sobre a inscrição da dívida em livro da dívida ativa, Fabrícia Daniele Soeiro Rodrigues explica que:
“nas três esferas [federal, estadual ou municipal], o processo administrativo fiscal culmina com a inscrição da dívida (quando a decisão, lógico, for desfavorável ao Contribuinte) apurada no Livro da Dívida Ativa. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Presunção relativa é a que pode ser tacada ou eliminada pela prova em contrário. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo, habilitando a Fazenda a ingressar em juízo, com ação de execução fiscal, para expropriar bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação do crédito tributário.”
Em relação ao processo administrativo, a Constituição Federal consagra como princípios fundamentais, nos moldes do artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII:

a)O devido processo legal;
b)A ampla defesa;
c)O contraditório; e
d)A duração razoável.
Ainda, a Constituição contempla os princípios da Administração Pública em geral, contidos no artigo 37, “caput”, são eles:
e)Princípio da legalidade
f)Princípio da impessoalidade,
g)Princípio da moralidade,
h)Princípio da publicidade, e
i)Princípio da eficiência.
E na seara de princípios processuais específicos do direito administrativo, existem:
j)Princípio da Oficialidade
k)Princípio da Verdade Material
l)Princípio do Formalismo Moderado
m)Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau decisório).

No caso da ação fiscal, o princípio bem interessante a ser tratado é o da verdade material, haja vista que ele é peculiar e traz vantagem para o sujeito passivo.

Segundo definição de Odete Medauar, citada por Carlos Eduardo Faraco Braga:

“O princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos. Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.”

Interessante é a definição dada por Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:

“Em oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no processo administrativo se impõe o princípio da verdade material. O significado deste princípio pode ser compreendido por comparação: no processo judicial normalmente se tem entendido que aquilo que não consta nos autos não pode ser considerado pelo juiz, cuja decisão fica adstrita às provas produzidas nos autos; no processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos aos autos pelos interessados.”

Assim sendo, o excesso de formalidade pode prejudicar o contribuinte, e por isso, o princípio da verdade material deve ser usado para nortear o julgador em decisões oriundas da Administração Pública.


A duplicata mercantil e a sua execução - Lei 5.474/1.968 – Lei das Duplicatas.


A duplicata mercantil constitui título de crédito, que deve sempre corresponder a uma efetiva compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, conforme os arts. 1º e 2º, da Lei 5.474/68.

Lei 5.474/1.968 – Lei das Duplicatas:

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie detítulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Ademais, a tese da execução de duplicada também é fundamentada nos termos do artigo 566, inciso I, combinado com o art. 585, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e o art. 15 e seguintes da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).

Art. 566 – Podem promover a execução forçada:

I – o credor a quem a lei confere título executivo;

Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (negritamos e grifamos)

Outrossim, no caso em tela, os instrumentos de protestos das duplicatas, efetivados por indicações, acompanhados das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, não foram impugnadas pela Executada, constituindo títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Art. 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
a) haja sido protestada; Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente, acata o entendimento da desnecessidade de duplicatas. Senão vejamos:
Embargos Infringentes - Embargos à execução -Pretensão ao reconhecimento de nulidade da execução lastreada em boletos bancários, acompanhados dos protestos, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias - Impossibilidade - Validade dos documentos para embasar a execução - Desnecessidade de apresentação física das duplicatas mercantis – Embargos rejeitados. Embargos Infringentes n. 0000460-62.2010.8.26.0575/50000, Rel. Des. Edgard Lauand, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 16.08.2011. (negritamos)

Para corroborar nesse mesmo sentido, a Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem seu posicionamento quanto à instrução de documentos para o ajuizamento da ação de execução, quais sejam: os instrumentos de protesto; notas fiscais com assinatura do recebedor. Vejamos:

Ementa: Execução por título extrajudicial. Protesto tirado por indicação. Duplicatas mercantis registradas em meio eletrônico. Ação instruída com os instrumentos de protesto acompanhados das notas fiscais com a assinatura do recebedor das mercadorias. Documentos suficientes para a ação executiva. Litigância de má-fé. Hipótese em que não se vislumbra intuito manifestamente protelatório no manejo do recurso. Recurso desprovido. Processo nº: 17862320108260263 - Relator(a): Araldo Telles  Comarca: Itaí  - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado  - Data do julgamento: 29/01/2013  - Data de registro: 30/01/2013.

Nesse mesmo assunto, a Vigésima Terceira Turma da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, também entende que são suficientes para propor Ação de Execução por Título Extrajudicial, a juntada das notas fiscais e o comprovante de recebimento do Executado, conforme abaixo mencionado na ementa:

Ementa: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Embargos à execução Duplicatas mercantis Alegações ligadas à configuração dos documentos como títulos executivos art. 15 da Lei 5 474/68. Inexistência de qualquer irregularidade Duplicatas sem aceite, porém com comprovante da entrega das mercadorias. Valor dos documentos quecorrespondem às notas fiscais juntadas aos autos. Recurso improvido." Processo nº: 28384020108260300 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi- Comarca: Jardinópolis  -Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado  - Data do julgamento: 12/12/2012  - Data de registro: 13/12/2012.

Por fim, conforme demonstrado a duplicata é um título de crédito e, exigível quando não satisfeito a dívida.

AÇÃO MONITÓRIA


A ação Monitória encontra se prevista no artigo 1102 – A a C do CPC que reza:

Art. 1102 A  - A ação monitoria compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1102 B – Estando a petição inicial devidamente instruía, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1102 C – No prazo previsto no artigo 1102 – B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir se a, de pleno direito, o titulo executivo judicial, convertendo se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo se na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei.
Parágrafo 1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo 2º - Os embargos independem de previa segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Parágrafo 3º: Rejeitados os embargos, constituir se á , de pleno direito, o título executivo judicial, intimando se o devedor e prosseguindo se na forma prevista no livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.

Corroborando com tais artigos, trazemos a luz os sábios e brilhantes ensinamentos do ilustre Dr. Jose Rogerio Cruz e Tucci:

“A ação monitoria pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo credito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em ultimo analise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa obter a satisfação de seu direito.” (in ação Monitoria, Editora Revista dos Tribunais, 1995).
Sobre o tema já afirmou o não menos prestigiado Dr. Novély Vilanova da Silva Reis:

“a prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, publico ou particular , firmado pelo devedor: Comprovante de fornecimento de mercadoria ou de prestação de serviços assentos da escrituração mercantil, entre outros. Se o documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve propor a execução  e não a ação monitoria”. (in repertorio IOB de jurisprudência 3/11311).

Em consonância com a legislação atinente e a Doutrina moderna, pode se verificar a pertinência do pleito, eis que nítida e cristalina era a obrigação da ré ao pagamento da importância acima mencionada.

A este respeito é pacifica a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode, dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque, art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau. Relator: Des. Cercato Padilha.) 

sábado, 18 de maio de 2013

A Proteção Jurídica e a Discriminação no Emprego por Motivo de Cor e Sexo



Com relação a discriminação por motivo de sexo, no caso, tanto de exigência de atestado de esterilidade, quanto de não gravidez, há ofensa ao art. 5º, caput, além do 7º, XXX da CF/88 e a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que prevê estabilidade e reparações de direito afeRtas ao caso.

Assim, caso a pessoa consiga provar que a dispensa se deu por motivo de discriminação poderá optar entre dois pedidos: o pedido de reintegração adicionado ao pagamento dos salários do período de afastamento a título de indenização, ou abrir mão da reintegração, mas pedir a indenização do período do afastamento de forma dobrada.
Em 6 de maio de 1999, foi publicada a Lei nº 9.799, que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo de forma taxativa uma série de práticas discriminatórias, tais como: revistas íntimas nas empregadas... o que significou um grande avanço no combate aos vetustos atos de segregação às minorias discriminadas.

Quanto aquelas pessoas que sofrem, nas relações de trabalho, preconceito de cor, existe a Lei nº 9.459/97 (que modificou a Lei nº 7.716/89) c/c a Lei nº 8.081/90 que estabeleceu sanções de natureza penal afetas ao tema e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também considerou o crime de racismo como inafiançável, art. 5º ,inciso XLII.

A Proteção Jurídica no Emprego e a Discriminação por Doença (Portador do Vírus HIV)



O portador do vírus HIV, de forma vetusta, ainda não tem uma garantia formal de estabilidade no emprego prevista pela legislação pátria, o que existe é a Convenção Internacional nº 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), cominada com art. 3º, IV, art. 7º, XXX da CRF/88 e também a Lei nº 7.670/88 que conjugados com a prova fática da dispensa por discriminação podem implicar reintegração do empregado com os consectários legais, veja-se a doutrina, verbis in verbis:

"Por outro lado, a Declaração da OMS/OIT dispõe que a infecção pelo HIV não é motivo capaz de ensejar a cessação do contrato de trabalho e, como ocorre com as demais enfermidades, as pessoas deverão continuar trabalhando, quando estão em condições de ocupar um emprego apropriado. A alusão a "emprego apropriado" induz à conclusão de uma possível alteração nas condições de trabalho das pessoas infectadas pelo HIV, mas que continuam aptas para o trabalho".

Entretanto, é indispensável a prova de que não só a dispensa deu-se em virtude da discriminação, mas também que havia compatibilidade da doença com a função exercida pelo empregado. Assim, merece ser aplicado o princípio jurídico da Razoabilidade.

Desvio de função - Direito do Trabalho


                                        O empregado foi contratado para desempenhar EXCLUSIVAMENTE uma função entretanto por imposição patronal, o obreiro desenvolveu com idêntica produtividade e perfeição técnica as tarefas atinentes aos empregados com rotulos diversos do autor, porém, não fora remunerado como tal, restando uma defasagem em sua remuneração mensal, incorre a empresa na prática indevida de desvio funcional.
                                         
                                        A reclamada dever ter quadro de pessoal organizado em carreira, ainda que informalmente, o que se denota até mesmo pela nomenclatura e classificação de cargos adotados pelo empregador. Nem se argumente da impossibilidade do pedido, em razão do quadro de carreira não haver sido homologado pelo Ministério do Trabalho, pois o reclamante não pode ser apenado pela incúria da reclamada que descumpre obrigações administrativas.

                                          Assim agindo, contrariou o empregador o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1.988, bem como, as garantias constitucionais aos trabalhadores que coíbem qualquer desigualdade ou discriminação entre obreiros, na forma descrita no artigo 7º (sétimo) da Carta Magna. 

                                          Dispõe o artigo 5º (quinto) Consolidado que “A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”

                             A conduta da reclamada viola também o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que, contrariou o empregador as anotações e funções designadas para a obreira, obtendo vantagem indevida sobre a mesma, preterindo-lhe da justa remuneração.

                          Com isso, temos que nula a alteração a que se submeteu a reclamante, inclusive, à luz do artigo 468 Consolidado.

                                             Ainda, o direito da autora encontra arrimo no art. 884 do Código Civil Brasileiro, que dispõe:

                                          “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização  dos valores monetários.”


                                          Depreende-se do entendimento jurisprudencial:

“SEMPRE HOUVE REMÉDIO JURÍDICO CONTRA O DESVIO/ACUMULO DE FUNÇÃO; O PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RECONHECIDO E EXISTENTE ENTRE NÓS, DESDE O ALVORECER DO NOSSO DIREITO; TODAVIA, AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVIA O QUE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, PUDESSE SER INVOCADO PARA REMEDIAR SEMELHANTE SITUAÇÃO, HODIERNAMENTE, O ARTIGO 884 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL, DÁ REMÉDIO EFICAZ PARA RESOLVER O PROBLEMA. UM EMPREGADO CELEBRA UM CONTRATO DE TRABALHO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGA A EXECUTAR DETERMINADO SERVIÇO, AÍ TOLERADAS PEQUENAS VARIAÇÕES, VEDADAS, POR ÓBVIO, AS QUE ALTEREM QUALITATIVAMENTE E/OU SE DESVIEM, DE MODO SENSÍVEL, DOS SERVIÇOS A CUJA EXECUÇÃO  SE OBRIGOU O TRABALHADOR; EM SITUAÇÕES QUEJANDAS, CARACTERIZADO RESTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO DIREITO.” – TRT 15ª REGIAO – CAMPINAS/SP – PROCESSO 02027-2003-042-15-00-8 RO.                         

                                          Depreende-se, outrossim, dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho – TST, em 23/11/2007:

“16. Salário.
I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.”

                                          Assim,deve se reconhecido o desvio de função,  determinando-se a reclassificação e re-enquadramento do empregado ao cargo devido, procedendo-se as anotações/retificações funcionais pertinentes, inclusive na CTPS.

            Consequentemente, requer  o pagamento das diferenças salariais devidas decorrentes do desvio de função, bem como, de seus reflexos e integrações nas verbas salariais, rescisórias, fundiárias.

Martin Luther King - um ícone da luta por igualdade e paz

Albert Einstein - o maior gênio

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TRT da 2ª região


DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TRT da 2ª região

                                       As reclamações trabalhistas que não se submete à Comissão de Conciliação Prévia, encontra-se respaldada na segunda região pela Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região (Resolução Administrativa 08/2002 – DJE 12.11.02, 19.11.02, 10.12.02 e 13.12.02) que dispensa o comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia, ficando facultativo à parte, não constituindo condição da ação e nem pressuposto processual, motivo pelo qual, qualquer reclamante pode ingressar com reclamação trabalhista diretamente nesta justiça especializada, conforme art. 5o, XXXV da Constituição Federal.

Artigo 72 da CLT - Intervalo Digitador - Direito do Trabalho


                                       O artigo 72 da CLT preceitua que em serviços nos quais o empregado exerce de forma permanente função de mecanografia, terá direito a um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, não descontados da hora normal de trabalho.

                                          Tal regra é repetida na Súmula 346 do TST, na qual equipara por analogia, os digitadores aos serviços de mecanografia, e assim já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:

“Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do artigo 72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual tem direito a intervalos de descanso de 10 minutos a cada noventa de trabalho consecutivo (TST, RR 334.360, de 1996, j. 2.2.2000, 04.º Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJ, 3.3.2000).

                                          O Tribunal Regional da 02º Região foi ainda mais além, deferindo intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhos, em conformidade com a NR-17. Pedimos a devida “vênia” para transcrever a ementa:

“Intervalo intrajornada do digitador. Aplicação da NR-17, subitem 17.6.4, letra”d”, da Portaria 3.214/78, com redação da Portaria 3.751/90. Horas Extras. O intervalo intrajornada nas atividades de digitação (entrada de dados) previsto na NR-17 é de 10 minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados, não deduzidos da jornada normal. O dispositivo em referência está voltado para o aspecto ergonômico, objetivando a proteção da saúde do trabalhador. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.196 C.F). O descumprimento do referido dispositivo traz como conseqüências as punições administrativas, por desrespeitos as normas de medicina e saúde do trabalhador, como forma de desencorajar a conduta patronal, bem como a responsabilidade pecuniária pelo labor extraordinário. Não é crível que a inobservância dos direitos à saúde do trabalhador seja somente punida com multa administrativa (TRT, 02.º Região, Ac. 20050445442, 06.º Turma, Rel. Ivani Contini Bramante).

            Assim, em conformidade com a NR-17, são devidos os intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, como hora extraordinária, acrescidos do adicional convencional aplicável, com os mesmos reflexos postulados.

Férias não gozadas - Direito do Trabalho


O gozo de férias é direito indisponível do trabalhador, posto que este instituto é voltado, primordialmente, à preservação da saúde física e mental do empregado à luz do artigo 134 Consolidado. Outrossim, é entendimento majoritário dos nossos E. Tribunais que o não cumprimento da regra inserta na legislação pátria quanto ao cumprimento das férias, determina o pagamento em dobro das mesmas.


                                     Nesse sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial:

EMENTA
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 137 DA CLT. Embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que "vendem" suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas vezes fazem isso sem pensar nas conseqüências danosas de tal ato, vislumbrando apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários. E é justamente nesse ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro. Não importam os motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é irrenunciável. Se as férias do trabalhador foram pagas em dinheiro e não foram gozadas, não há que se falar que o obreiro tenha concordado com essa prática, fazendo ele jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, e em dobro, nos termos do que dispõe o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
TRIBUNAL: 2ª Região, TURMA: 12ª, NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02735-2004-008-02-00 , DECISÃO: 01 06 2006, DOE SP, PJ Data: 13/06/2006 - RELATORA VANIA PARANHOS.

Sobre o tema transcreve-se, ainda, a C. Decisão do E. TST, in verbis:

FÉRIAS TRABALHADAS / FORMA DE PAGAMENTO. O direito de qualquer empregado ao gozo de férias está estabelecido nos arts. 7º, inciso XVI, da atual Carta Magna e arts. 129 a 130 da CLT. É direito indisponível do trabalhador, sendo que nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal período consegue afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma dobrada. No presente caso, tendo o pagamento sido feito de forma simples, o instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida correspondeu apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o Empregador à dobra prevista no art. 137 da CLT. Recurso conhecido em parte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 360066, ano do processo: 1997; ÓRGÃO JULGADOR / SEGUNDA TURMA, Data de decisão: 05/04/2000; Data de Publicação: DJ 28/04/2000 PG: 377, Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA)

Assim, ainda na mesma esteira da N. Decisão supra, o pagamento efetuado no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período pelo reclamante.

Desta forma, pelo não cumprimento dos artigos 7º, inciso XVI, da CF/88 e dos artigos 129 a 130 da CLT, o reclamante faz jus ao pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos. 

Equiparação bancaria - Direito do trabalho


O trabalhador, na qualidade de empregado de reclamada, que administra, financia e investe, deve ser equiparado a bancário, por força da Súmula 55 do C. TST e da farta jurisprudência a respeito, que pede vênia para colacionar:

Empresa administradora de cartão de crédito. Equiparação aos estabelecimentos bancários. A complexa economia da sociedade moderna criou a necessidade de instalação de empresas de crédito que administram, financiam e aplicando, a médio e longo prazo, os recursos de seus clientes. A jurisprudência trabalhista cristalizou-se no sentido de equiparar estas empresas de crédito aos estabelecimentos bancários, conforme Enunciado 55 do C. TST.” – Acórdão 20030289526 – 4ª Turma - j. em 10/06/2003 – TRT 02.

“É equiparável a estabelecimento bancário empresa coligada a instituição financeira, cujo objetivo social declarado é a prestação de serviços, não se cingindo à avaliação de fichas cadastrais e assessoria de vendas, mas alcançando a promoção de empréstimo de dinheiro a que vem a sofrer, juntamente com a financeira, liquidação extrajudicial, regime notoriamente aplicável às instituições financeiras.” – acórdão 02890242450 – 2ª Turma – TRT 02, j. em 27/11/1989, DO 08/12/89.

“Bancário-financeira. O empregado que presta serviços a empresas financeiras ou equiparadas, goza da condição de bancário para todos os efeitos e direitos, fazendo jus às vantagens dessa categoria. Entendimento contrário premiaria o ilícito trabalhista, perpetrado pelo empregador, em evidente afronta aos princípios constitucionais e ao art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.” – acórdão 02960366578 – 1ª Turma - DO 25/07/96 – TRT 02. 

                   Entendem os E. Tribunais:

“Havendo conflitos de norma a ser aplicada ao caso concreto, deve-se utilizar o disposto no artigo 619 da CLT, prevalecendo a Convenção, se dispuser condições mais benéficas ao empregado.” TRT – 20 Reg. – RO 0098220030022085-7 – Ac. 904/04 – J. 15/04/2004.

Portanto, cabe sim equiparação no que tange aos empregados de empresas que administra, financia e investe recursos de bancos.

Aplicação do artigo 66 da CLT


                                             A lei (artigo 66 da CLT), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma não pode ser considerado o intervalo interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos.

                                          Neste sentido é o entendimento de Nossos Tribunais, que pede vênia para transcrever:

IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região



ACÓRDÃO NUM: 20060504875  DECISÃO: 06 06 2006;

TIPO: RO01   NUM: 00023   ANO: 2006

NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00023-2005-253-02-00

RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 11ª
FONTE
DOE SP, PJ, TRT 2ª    Data: 28/07/2006    PG:
 
PARTES
RECORRENTE(S):
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
JP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
JOSE ORLANDO SANTOS

REDATOR DESIGNADO
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A)
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA: Intervalo interjornada. Horas extras. Deve ser remunerado como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao repouso, seja o intervalo interjornada, seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n. 8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.


TIPO:  RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 25/02/2003
RELATOR(A): VERA MARTA PUBLIO DIAS
REVISOR(A): LILIAN GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº:  20030082670
PROCESSO Nº: 32785-2002-902-02-00-5        ANO: 2002          TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2003
PARTES:

RECORRENTE(S):
      EDILSON FERREIRA SILVA

RECORRIDO(S):
      SANKYU SA

EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.

DATA DE JULGAMENTO: 13/04/1992
RELATOR(A): GERALDO PASSINI
REVISOR(A):
ACÓRDÃO Nº:  02920059429
PROCESSO Nº: 02900083251       ANO: 0          TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/1992
PARTES: PARTES
EMENTA: DESCANSO INTERJORNADA: HORAS TRABALHADAS NO DESCANSO MINIMO DE 11 (ONZE) HORAS ENTRE DUAS JORNADAS SAO CONSIDERADAS HORAS EXTRAS.

                                          Assim, pela inobservância do art. 66 da CLT, as horas suprimidas do intervalo interjornada, deverão ser pagas como extraordinárias, com o adicional constitucional de 50%, sobre o valor da hora normal, conforme artigo 71, parágrafo 4° da CLT, com os mesmos reflexos e integrações .

                                          Caso não seja este o entendimento deste MM. Juízo, subsidiariamente, faz jus o reclamante a reparação material devida pela obstrução ao seu período de repouso e descanso, com base nos artigos 884 e 927, do Código Civil.