domingo, 26 de maio de 2013
domingo, 19 de maio de 2013
Processo Administrativo tributário Fases:
Processo Administrativo tributário
Fases:
I - AUTO DE INFRAÇÃO: é o documento no qual o agente da autoridade
administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao
sujeito passivo no período da ação fiscal.
II- IMPUGNAÇÃO: O contribuinte pode impugnar, no prazo de 30
dias, o auto de infração ou o lançamento notificado. Instaura-se assim o
processo administrativo tributário, de rito contencioso, durante o qual se
realizarão as perícias e provas necessárias à ampla defesa.
Obs: Na fase contenciosa, o ônus da prova no processo administrativo fiscal é sempre do sujeito ativo e não do contribuinte. Aliás, um requisito imprescindível no auto de infração é a descrição do fato, que no entender do autuante configura a
infração.
Justamente por
isso é imprescindível a descrição clara e objetiva da infração contida no auto
de infração, para não ensejar dúvidas acerca do lançamento pois, sendo obscura,
deverá o processo ser julgado em favor do contribuinte.
O contribuinte, caso tenha obtido uma decisão desfavorável do órgão julgador administrativo, pode
procurar a via judicial.
Fabrícia
Daniele Soeiro Rodrigues explica que existem determinadas situações em que a
decisão em esfera administrativa será tida como definitiva, quais sejam:
a)
De
primeira instância, esgotado o prazo pra recurso
voluntário, sem que este tenha sido interposto dentro do prazo de trinta dias seguintes à ciência, pelo
sujeito passivo.
b) De segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível,
quando decorrido o prazo de trinta dias
sem sua interposição. A não-interposição de recurso pode ser decorrência do
não cabimento de tal expediente, ou da falta de interesse da parte que poderia
ter recorrido. De qualquer maneira, cabível o recurso e decorrido o prazo
que o mesmo deveria ter sido interposto sem que isto aconteça, é definitiva a
decisão de segunda instância.
c) De
decisão da instância especial não cabe qualquer espécie de recurso produzindo, desde logo, sua
eficácia.
O processo
administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da
dívida ativa.
Sobre
a inscrição da dívida em livro da dívida ativa, Fabrícia Daniele Soeiro
Rodrigues explica que:
“nas
três esferas [federal, estadual ou municipal], o processo administrativo fiscal
culmina com a inscrição da dívida (quando a decisão, lógico, for desfavorável
ao Contribuinte) apurada no Livro da Dívida Ativa. A dívida regularmente
inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Presunção relativa é
a que pode ser tacada ou eliminada pela prova em contrário. A Certidão de
Dívida Ativa constitui título executivo, habilitando a Fazenda a ingressar em
juízo, com ação de execução fiscal, para expropriar bens do devedor, tantos
quantos bastem à satisfação do crédito tributário.”
Em relação ao processo administrativo, a Constituição Federal
consagra como princípios fundamentais, nos moldes do artigo 5º, incisos LIV, LV
e LXXVIII:
a)O devido processo legal;
b)A ampla defesa;
c)O contraditório; e
d)A duração razoável.
Ainda, a Constituição contempla os princípios da Administração
Pública em geral, contidos no artigo 37, “caput”, são eles:
e)Princípio da legalidade
f)Princípio da impessoalidade,
g)Princípio da moralidade,
h)Princípio da publicidade, e
i)Princípio da eficiência.
E na seara de princípios processuais específicos do direito administrativo,
existem:
j)Princípio da Oficialidade
k)Princípio da Verdade Material
l)Princípio do Formalismo Moderado
m)Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau decisório).
No caso da ação
fiscal, o princípio bem interessante a ser tratado é o da verdade material,
haja vista que ele é peculiar e traz vantagem para o sujeito passivo.
Segundo definição de
Odete Medauar, citada por Carlos Eduardo Faraco Braga:
“O
princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade,
exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como
se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos
sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente
todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem
estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos. Assim, no tocante a
provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º
da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.”
Interessante é a
definição dada por Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
“Em
oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no
processo administrativo se impõe o princípio da verdade material. O significado
deste princípio pode ser compreendido por comparação: no processo judicial
normalmente se tem entendido que aquilo que não consta nos autos não pode ser
considerado pelo juiz, cuja decisão fica adstrita às provas produzidas nos
autos; no processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade,
ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles
trazidos aos autos pelos interessados.”
Assim sendo, o excesso
de formalidade pode prejudicar o contribuinte, e por isso, o princípio da
verdade material deve ser usado para nortear o julgador em decisões oriundas da
Administração Pública.
A duplicata mercantil e a sua execução - Lei 5.474/1.968 – Lei das Duplicatas.
A duplicata
mercantil constitui título de crédito, que deve sempre corresponder a uma
efetiva compra e venda mercantil ou à prestação de serviços, conforme os arts.
1º e 2º, da Lei 5.474/68.
Lei
5.474/1.968 – Lei das Duplicatas:
Art . 1º Em
todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no
território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da
data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva
fatura para apresentação ao comprador.
§ 1º A
fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor,
indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião
das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
§ 2º A
fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a
importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor,
como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 2º No
ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para
circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie
detítulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância
faturada ao comprador.
Ademais, a tese da execução de duplicada também é fundamentada nos termos do artigo 566,
inciso I, combinado com o art. 585, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
e o art. 15 e seguintes da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Art.
566
– Podem promover a execução forçada:
I – o credor a
quem a lei confere título executivo;
Art.
585 – São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de
câmbio, a nota promissória, a
duplicata, a debênture e o cheque; (negritamos e grifamos)
Outrossim, no caso em tela, os instrumentos de protestos das duplicatas,
efetivados por indicações, acompanhados das respectivas notas fiscais e
comprovantes de entrega das mercadorias, não foram impugnadas pela Executada, constituindo
títulos executivos extrajudiciais, conforme o artigo 15, II da Lei 5.474/68.
Art. 15 – A cobrança judicial de
duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável
aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de
Processo Civil, quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
II – de duplicata ou triplicata
não aceita, contanto que, cumulativamente: Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
a) haja sido protestada; Redação
dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento
hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e Redação dada pela
Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos
previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente,
acata o entendimento da desnecessidade de duplicatas. Senão vejamos:
Embargos Infringentes - Embargos à execução -Pretensão ao reconhecimento
de nulidade da execução lastreada em boletos bancários, acompanhados dos
protestos, notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega das mercadorias
- Impossibilidade -
Validade dos documentos para embasar a execução - Desnecessidade de
apresentação física das duplicatas mercantis – Embargos rejeitados. Embargos Infringentes n.
0000460-62.2010.8.26.0575/50000, Rel. Des. Edgard Lauand, 15ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, julgado em 16.08.2011. (negritamos)
Para corroborar nesse mesmo sentido, a Décima Quinta Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem seu posicionamento quanto à
instrução de documentos para o ajuizamento da ação de execução, quais sejam: os
instrumentos de protesto; notas fiscais com assinatura do recebedor. Vejamos:
Ementa: Execução por título
extrajudicial. Protesto tirado por indicação. Duplicatas mercantis registradas
em meio eletrônico. Ação instruída com os instrumentos de protesto acompanhados
das notas fiscais com a assinatura do recebedor das mercadorias. Documentos
suficientes para a ação executiva. Litigância de má-fé. Hipótese em que não se vislumbra intuito
manifestamente protelatório no manejo do recurso. Recurso desprovido. Processo
nº: 17862320108260263 - Relator(a): Araldo Telles Comarca: Itaí
- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/01/2013 - Data de registro: 30/01/2013.
Nesse mesmo assunto, a Vigésima
Terceira Turma da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, também entende que são suficientes para propor Ação de Execução por
Título Extrajudicial, a juntada das notas fiscais e o comprovante de
recebimento do Executado, conforme abaixo mencionado na ementa:
Ementa: "EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL Embargos à execução Duplicatas mercantis Alegações ligadas à
configuração dos documentos como títulos executivos art. 15 da Lei 5 474/68.
Inexistência de qualquer irregularidade Duplicatas sem aceite, porém com
comprovante da entrega das mercadorias. Valor dos documentos quecorrespondem às
notas fiscais juntadas aos autos. Recurso improvido." Processo nº: 28384020108260300 - Relator(a): J. B. Franco de Godoi-
Comarca: Jardinópolis -Órgão julgador:
23ª Câmara de Direito Privado - Data do
julgamento: 12/12/2012 - Data de
registro: 13/12/2012.
Por fim, conforme demonstrado a duplicata é um título de crédito e, exigível quando não
satisfeito a dívida.
AÇÃO MONITÓRIA
A ação Monitória encontra se prevista no artigo 1102 – A a C do CPC que reza:
Art. 1102 A - A ação monitoria compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma
em dinheiro, entrega da coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1102 B – Estando a petição
inicial devidamente instruía, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado
de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.
Art.
1102 C – No prazo previsto no artigo 1102 – B, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem
opostos, constituir se a, de pleno direito, o titulo executivo judicial,
convertendo se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo se na
forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X, desta lei.
Parágrafo
1º: Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
Parágrafo
2º - Os embargos independem de previa segurança do juízo e serão processados
nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
Parágrafo
3º: Rejeitados os embargos, constituir se á , de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando se o devedor e prosseguindo se na forma prevista
no livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.
Corroborando
com tais artigos, trazemos a luz os sábios e brilhantes ensinamentos do ilustre
Dr. Jose Rogerio Cruz e Tucci:
“A
ação monitoria pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia
certa ou de coisa determinada, cujo credito esteja comprovado por documento
hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em ultimo
analise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa obter a
satisfação de seu direito.” (in ação Monitoria, Editora Revista dos Tribunais,
1995).
Sobre
o tema já afirmou o não menos prestigiado Dr. Novély Vilanova da Silva Reis:
“a
prova escrita pode consistir em qualquer documento idôneo, publico ou
particular , firmado pelo devedor: Comprovante de fornecimento de mercadoria ou
de prestação de serviços assentos da escrituração mercantil, entre outros. Se o
documento tiver eficácia de título executivo, o credor deve propor a
execução e não a ação monitoria”. (in
repertorio IOB de jurisprudência 3/11311).
Em
consonância com a legislação atinente e a Doutrina moderna, pode se verificar a
pertinência do pleito, eis que nítida e cristalina era a obrigação da ré ao
pagamento da importância acima mencionada.
A
este respeito é pacifica a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
MONITÓRIA – TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE) DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA POR FORÇA
DA PRESCRIÇÃO – DEMANDA RECOMENDADA – EMBARGOS AO MANDADO DE PAGAMENTO
IMPROCEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. - Vencido o prazo prescricional da
jurisdição "in executivis" (Lei do Cheque, art. 59), o credor pode,
dentro de dois anos, valer-se da ação de enriquecimento ilícito (Lei do Cheque,
art. 61), sendo suficiente a apresentação do documento, que presume o não
recebimento. Não tendo a Embargante trazido aos autos provas de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos desta presunção, o pedido inicial deve
ser acolhido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.
00.004520-9, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que são apelantes Alício
Bonatti e Marlene da Silva Bonatti, sendo apelado José Eduardo Bahls de
Almeida: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão :
00.004520-9 - Comarca :Blumenau - Des. Relator : Cercato Padilha -
Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De
2002 - Publicado No Djesc .: Apelação Cível N. 00.004520-9, De Blumenau.
Relator: Des. Cercato Padilha.)
sábado, 18 de maio de 2013
A Proteção Jurídica e a Discriminação no Emprego por Motivo de Cor e Sexo
Com relação a discriminação por motivo de sexo, no caso, tanto de exigência de atestado de esterilidade, quanto de não gravidez, há ofensa ao art. 5º, caput, além do 7º, XXX da CF/88 e a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que prevê estabilidade e reparações de direito afeRtas ao caso.
Assim, caso a pessoa consiga provar que a dispensa se deu por motivo de discriminação poderá optar entre dois pedidos: o pedido de reintegração adicionado ao pagamento dos salários do período de afastamento a título de indenização, ou abrir mão da reintegração, mas pedir a indenização do período do afastamento de forma dobrada.
Em 6 de maio de 1999, foi publicada a Lei nº 9.799, que introduziu na CLT os arts. 373 a 392, proibindo de forma taxativa uma série de práticas discriminatórias, tais como: revistas íntimas nas empregadas... o que significou um grande avanço no combate aos vetustos atos de segregação às minorias discriminadas.
Quanto aquelas pessoas que sofrem, nas relações de trabalho, preconceito de cor, existe a Lei nº 9.459/97 (que modificou a Lei nº 7.716/89) c/c a Lei nº 8.081/90 que estabeleceu sanções de natureza penal afetas ao tema e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que também considerou o crime de racismo como inafiançável, art. 5º ,inciso XLII.
A Proteção Jurídica no Emprego e a Discriminação por Doença (Portador do Vírus HIV)
O portador do vírus HIV, de forma vetusta, ainda não tem uma garantia formal de estabilidade no emprego prevista pela legislação pátria, o que existe é a Convenção Internacional nº 111 da OIT (ratificada pelo Brasil), cominada com art. 3º, IV, art. 7º, XXX da CRF/88 e também a Lei nº 7.670/88 que conjugados com a prova fática da dispensa por discriminação podem implicar reintegração do empregado com os consectários legais, veja-se a doutrina, verbis in verbis:
"Por outro lado, a Declaração da OMS/OIT dispõe que a infecção pelo HIV não é motivo capaz de ensejar a cessação do contrato de trabalho e, como ocorre com as demais enfermidades, as pessoas deverão continuar trabalhando, quando estão em condições de ocupar um emprego apropriado. A alusão a "emprego apropriado" induz à conclusão de uma possível alteração nas condições de trabalho das pessoas infectadas pelo HIV, mas que continuam aptas para o trabalho".
Entretanto, é indispensável a prova de que não só a dispensa deu-se em virtude da discriminação, mas também que havia compatibilidade da doença com a função exercida pelo empregado. Assim, merece ser aplicado o princípio jurídico da Razoabilidade.
Desvio de função - Direito do Trabalho
O empregado foi contratado para desempenhar
EXCLUSIVAMENTE uma função entretanto por imposição patronal, o obreiro desenvolveu com idêntica
produtividade e perfeição técnica as tarefas atinentes aos empregados com rotulos diversos do autor, porém,
não fora remunerado como tal, restando uma defasagem em sua remuneração mensal, incorre a empresa na prática indevida de desvio funcional.
A reclamada dever ter quadro de pessoal organizado em carreira, ainda
que informalmente, o que se denota até mesmo pela nomenclatura e classificação
de cargos adotados pelo empregador. Nem se argumente da impossibilidade do
pedido, em razão do quadro de carreira não haver sido homologado pelo
Ministério do Trabalho, pois o reclamante não pode ser apenado pela incúria da
reclamada que descumpre obrigações administrativas.
Assim
agindo, contrariou o empregador o art. 5º, I, da Constituição Federal de 1.988,
bem como, as garantias constitucionais aos trabalhadores que coíbem qualquer
desigualdade ou discriminação entre obreiros, na forma descrita no artigo 7º
(sétimo) da Carta Magna.
Dispõe
o artigo 5º (quinto) Consolidado que “A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.”
A
conduta da reclamada viola também o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho,
posto que, contrariou o empregador as anotações e funções designadas para a
obreira, obtendo vantagem indevida sobre a mesma, preterindo-lhe da justa
remuneração.
Com
isso, temos que nula a alteração a que se submeteu a reclamante, inclusive, à
luz do artigo 468 Consolidado.
Ainda,
o direito da autora encontra arrimo no art. 884 do Código Civil Brasileiro, que
dispõe:
“Aquele
que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Depreende-se
do entendimento jurisprudencial:
“SEMPRE HOUVE REMÉDIO
JURÍDICO CONTRA O DESVIO/ACUMULO DE FUNÇÃO; O PRINCÍPIO QUE VEDA O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RECONHECIDO E EXISTENTE ENTRE NÓS, DESDE O ALVORECER
DO NOSSO DIREITO; TODAVIA, AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO VIGENTE
CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVIA O QUE, NO ORDENAMENTO PÁTRIO, PUDESSE SER INVOCADO PARA
REMEDIAR SEMELHANTE SITUAÇÃO, HODIERNAMENTE, O ARTIGO 884 DO ALUDIDO DIPLOMA
LEGAL, DÁ REMÉDIO EFICAZ PARA RESOLVER O PROBLEMA. UM EMPREGADO CELEBRA UM
CONTRATO DE TRABALHO, POR MEIO DO QUAL SE OBRIGA A EXECUTAR DETERMINADO
SERVIÇO, AÍ TOLERADAS PEQUENAS VARIAÇÕES, VEDADAS, POR ÓBVIO, AS QUE ALTEREM
QUALITATIVAMENTE E/OU SE DESVIEM, DE MODO SENSÍVEL, DOS SERVIÇOS A CUJA
EXECUÇÃO SE OBRIGOU O TRABALHADOR; EM SITUAÇÕES QUEJANDAS ,
CARACTERIZADO RESTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO DIREITO.” – TRT 15ª
REGIAO – CAMPINAS/SP – PROCESSO 02027-2003-042-15-00-8 RO.
Depreende-se,
outrossim, dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho – TST, em 23/11/2007:
“16.
Salário.
I –
SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a
obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6
do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades
salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos
artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da
Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.”
Assim,deve se reconhecido o desvio de função, determinando-se a reclassificação e re-enquadramento do empregado ao cargo devido, procedendo-se as anotações/retificações funcionais
pertinentes, inclusive na CTPS.
Consequentemente,
requer o pagamento das diferenças salariais devidas decorrentes
do desvio de função, bem como, de seus reflexos e integrações nas verbas
salariais, rescisórias, fundiárias.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TRT da 2ª região
DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TRT da 2ª região
As reclamações trabalhistas que não se submete à Comissão de Conciliação
Prévia, encontra-se respaldada na segunda região pela Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 02a
Região (Resolução Administrativa 08/2002 – DJE 12.11.02, 19.11.02, 10.12.02 e
13.12.02) que dispensa o comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia,
ficando facultativo à parte, não constituindo condição da ação e nem
pressuposto processual, motivo pelo qual, qualquer reclamante pode ingressar com reclamação trabalhista diretamente nesta justiça especializada, conforme art. 5o,
XXXV da Constituição Federal.
Artigo 72 da CLT - Intervalo Digitador - Direito do Trabalho
O artigo 72 da CLT preceitua que em serviços nos quais o
empregado exerce de forma permanente função de mecanografia, terá direito a um
intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, não
descontados da hora normal de trabalho.
Tal
regra é repetida na Súmula 346 do
TST, na qual equipara por analogia, os digitadores aos serviços de
mecanografia, e assim já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho:
“Digitador. Intervalos Intrajornada. Aplicação analógica do artigo
72 da CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), razão pela qual tem direito a intervalos de descanso
de 10 minutos a cada noventa de trabalho consecutivo (TST, RR 334.360, de 1996,
j. 2.2.2000, 04.º Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagem, DJ,
3.3.2000).
O
Tribunal Regional da 02º Região foi ainda mais além, deferindo intervalo de 10
minutos a cada 50 minutos trabalhos, em conformidade com a NR-17. Pedimos a
devida “vênia” para transcrever a ementa:
“Intervalo intrajornada do digitador. Aplicação da NR-17, subitem
17.6.4, letra”d”, da Portaria 3.214/78, com redação da Portaria 3.751/90. Horas
Extras. O intervalo intrajornada nas atividades de digitação (entrada de dados)
previsto na NR-17 é de 10 minutos de descanso para cada cinqüenta trabalhados,
não deduzidos da jornada normal. O dispositivo em referência está voltado para
o aspecto ergonômico, objetivando a proteção da saúde do trabalhador. Trata-se
de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (art.196 C.F). O
descumprimento do referido dispositivo traz como conseqüências as punições
administrativas, por desrespeitos as normas de medicina e saúde do trabalhador,
como forma de desencorajar a conduta patronal, bem como a responsabilidade
pecuniária pelo labor extraordinário. Não é crível que a inobservância dos
direitos à saúde do trabalhador seja somente punida com multa administrativa
(TRT, 02.º Região, Ac. 20050445442, 06.º Turma, Rel. Ivani Contini Bramante).
Férias não gozadas - Direito do Trabalho
O gozo de férias é direito
indisponível do trabalhador, posto que este instituto é voltado, primordialmente,
à preservação da saúde física e mental do empregado à luz do artigo 134
Consolidado. Outrossim, é entendimento majoritário dos nossos E. Tribunais que
o não cumprimento da regra inserta na legislação pátria quanto ao cumprimento
das férias, determina o pagamento em dobro das mesmas.
Nesse
sentido temos o seguinte entendimento jurisprudencial:
EMENTA
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTOEM DOBRO. ARTIGO 137 DA
CLT. Embora seja reprimível a atitude dos trabalhadores que "vendem"
suas férias, pondo em risco sua higidez física e mental, ocorre que muitas
vezes fazem isso sem pensar nas conseqüências danosas de tal ato, vislumbrando
apenas a oportunidade de melhorar seus rendimentos frente às dificuldades
financeiras e ao baixo poder aquisitivo de seus salários. E é justamente nesse
ponto que deve prevalecer a consciência e a seriedade dos empregadores que, mesmo
diante das necessidades prementes do serviço, repelem a adoção dessas práticas
que aparentemente solucionam de imediato situações momentaneamente aflitivas no
âmbito da empresa, mas que se revelam prejudiciais ao obreiro. Não importam os
motivos que levam o trabalhador a compactuar com o empregador, abrindo mão de
seu descanso anual remunerado, o fato objetivo é que o direito às férias é
irrenunciável. Se as férias do trabalhador foram pagas em dinheiro e não foram
gozadas, não há que se falar que o obreiro tenha concordado com essa prática,
fazendo ele jus ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional,
e em dobro, nos termos do que dispõe o art.
137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
FÉRIAS PAGAS AO TRABALHADOR E NÃO GOZADAS. DIREITO AO PAGAMENTO
TRIBUNAL: 2ª Região, TURMA: 12ª, NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 02735-2004-008-02-00 , DECISÃO: 01 06 2006, DOE SP, PJ Data: 13/06/2006 - RELATORA VANIA PARANHOS.
Sobre o tema transcreve-se,
ainda, a C. Decisão do E. TST, in verbis:
FÉRIAS TRABALHADAS / FORMA DE PAGAMENTO. O
direito de qualquer empregado ao gozo de férias está estabelecido nos arts. 7º,
inciso XVI, da atual Carta Magna e arts. 129 a 130 da CLT. É direito indisponível do
trabalhador, sendo que nem mesmo a sua concordância em trabalhar durante tal
período consegue afastar a responsabilidade do empregador de pagá-las de forma
dobrada. No presente caso, tendo o pagamento sido feito de forma simples, o
instituto não alcançou a sua finalidade e a remuneração recebida correspondeu
apenas à contraprestação do próprio trabalho, sujeitando o Empregador à dobra
prevista no art. 137 da CLT. Recurso conhecido em parte e provido. (Tribunal
Superior do Trabalho, Recurso de Revista nº 360066, ano do processo: 1997;
ÓRGÃO JULGADOR / SEGUNDA TURMA, Data de decisão: 05/04/2000; Data de
Publicação: DJ 28/04/2000 PG: 377, Relator: MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO
PEREIRA)
Assim, ainda na mesma esteira da N. Decisão supra, o pagamento efetuado
no curso do contrato de trabalho, a pretexto de férias, cujo gozo não foi
possibilitado, apenas remunerou o serviço prestado naquele período pelo
reclamante.
Equiparação bancaria - Direito do trabalho
O trabalhador, na qualidade de empregado de reclamada, que administra, financia e
investe, deve ser equiparado a bancário, por força da Súmula 55 do C. TST
e da farta jurisprudência a respeito, que pede vênia para colacionar:
“Empresa administradora de cartão de crédito.
Equiparação aos estabelecimentos bancários. A complexa economia da sociedade
moderna criou a necessidade de instalação de empresas de crédito que
administram, financiam e aplicando, a médio e longo prazo, os recursos de seus
clientes. A jurisprudência trabalhista cristalizou-se no sentido de equiparar
estas empresas de crédito aos estabelecimentos bancários, conforme Enunciado 55
do C. TST.” – Acórdão 20030289526 – 4ª Turma - j. em 10/06/2003 – TRT 02.
“É equiparável a estabelecimento bancário empresa
coligada a instituição financeira, cujo objetivo social declarado é a prestação
de serviços, não se cingindo à avaliação de fichas cadastrais e assessoria de
vendas, mas alcançando a promoção de empréstimo de dinheiro a que vem a sofrer,
juntamente com a financeira, liquidação extrajudicial, regime notoriamente
aplicável às instituições financeiras.” – acórdão 02890242450 – 2ª Turma – TRT
02, j. em 27/11/1989, DO 08/12/89.
“Bancário-financeira. O empregado que presta
serviços a empresas financeiras ou equiparadas, goza da condição de bancário
para todos os efeitos e direitos, fazendo jus às vantagens dessa categoria. Entendimento
contrário premiaria o ilícito trabalhista, perpetrado pelo empregador, em
evidente afronta aos princípios constitucionais e ao art. 9º da Consolidação
das Leis do Trabalho.” – acórdão 02960366578 – 1ª Turma - DO 25/07/96 – TRT 02.
Entendem os E. Tribunais:
“Havendo conflitos de norma a ser aplicada ao caso
concreto, deve-se utilizar o disposto no artigo 619 da CLT, prevalecendo a
Convenção, se dispuser condições mais benéficas ao empregado.” TRT – 20 Reg. –
RO 0098220030022085-7 – Ac. 904/04 – J. 15/04/2004.
Portanto, cabe sim equiparação no que tange aos empregados de empresas que administra, financia e investe recursos de bancos.
Aplicação do artigo 66 da CLT
A
lei (artigo 66 da CLT), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do
desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições
bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma
não pode ser considerado o intervalo
interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o
empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos.
Neste
sentido é o entendimento de Nossos Tribunais, que pede vênia para transcrever:
IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
TRIBUNAL: 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20060504875 DECISÃO: 06 06 2006;
TIPO: RO01 NUM: 00023 ANO: 2006
NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00023-2005-253-02-00
RECURSO ORDINÁRIO
TURMA: 11ª
FONTE
DOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 28/07/2006 PG:
PARTES
RECORRENTE(S):
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
JP MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
JOSE ORLANDO SANTOS
REDATOR DESIGNADO
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
REVISOR(A)
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
EMENTA: Intervalo interjornada.
Horas extras. Deve ser remunerado
como extra o trabalho prestado em período destinado ao intervalo destinado ao
repouso, seja o intervalo interjornada,
seja intrajornada. O Enunciado 88 foi cancelado pelo Tribunal Superior do
Trabalho (Resolução n. 42/1995), em função da alteração introduzida pela Lei n.
8.923/94. Daí que a regra do art. 71, § 4º da CLT, também se aplica, por
analogia, ao intervalo de que trata o art. 66. Porém, desde que já remuneradas
as horas trabalhadas, cabe ao empregado apenas o acréscimo correspondente.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 25/02/2003 RELATOR(A): VERA MARTA PUBLIO DIAS
REVISOR(A): LILIAN GONÇALVES
ACÓRDÃO Nº: 20030082670
PROCESSO Nº: 32785-2002-902-02-00-5 ANO: 2002 TURMA: 10ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/03/2003
PARTES:
RECORRENTE(S):
EDILSON FERREIRA SILVA
RECORRIDO(S):
SANKYU SA
EMENTA: Intervalo interjornada - Inobservância do artigo 66 da CLT - Horas
extras - A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas
consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o
empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições
biofisicopsicológicas. Se a lei não comina especificamente punição pelo
descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo.
Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho
praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 13/04/1992
RELATOR(A): GERALDO PASSINI
REVISOR(A):
ACÓRDÃO Nº: 02920059429
PROCESSO Nº: 02900083251 ANO: 0 TURMA: 3ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/04/1992
PARTES: PARTES
EMENTA: DESCANSO INTERJORNADA: HORAS TRABALHADAS NO DESCANSO MINIMO DE 11 (ONZE)
HORAS ENTRE DUAS JORNADAS SAO CONSIDERADAS HORAS EXTRAS.
Assim, pela inobservância
do art. 66 da CLT, as horas suprimidas do intervalo interjornada, deverão ser
pagas como extraordinárias, com o adicional constitucional de 50%, sobre o valor da hora normal, conforme artigo 71,
parágrafo 4° da CLT, com os mesmos reflexos e integrações .
Caso
não seja este o entendimento deste MM. Juízo, subsidiariamente, faz jus
o reclamante a reparação material devida pela obstrução ao seu período
de repouso e descanso, com base nos artigos 884 e 927, do Código Civil.
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