Processo Administrativo tributário
Fases:
I - AUTO DE INFRAÇÃO: é o documento no qual o agente da autoridade
administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao
sujeito passivo no período da ação fiscal.
II- IMPUGNAÇÃO: O contribuinte pode impugnar, no prazo de 30
dias, o auto de infração ou o lançamento notificado. Instaura-se assim o
processo administrativo tributário, de rito contencioso, durante o qual se
realizarão as perícias e provas necessárias à ampla defesa.
Obs: Na fase contenciosa, o ônus da prova no processo administrativo fiscal é sempre do sujeito ativo e não do contribuinte. Aliás, um requisito imprescindível no auto de infração é a descrição do fato, que no entender do autuante configura a
infração.
Justamente por
isso é imprescindível a descrição clara e objetiva da infração contida no auto
de infração, para não ensejar dúvidas acerca do lançamento pois, sendo obscura,
deverá o processo ser julgado em favor do contribuinte.
O contribuinte, caso tenha obtido uma decisão desfavorável do órgão julgador administrativo, pode
procurar a via judicial.
Fabrícia
Daniele Soeiro Rodrigues explica que existem determinadas situações em que a
decisão em esfera administrativa será tida como definitiva, quais sejam:
a)
De
primeira instância, esgotado o prazo pra recurso
voluntário, sem que este tenha sido interposto dentro do prazo de trinta dias seguintes à ciência, pelo
sujeito passivo.
b) De segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível,
quando decorrido o prazo de trinta dias
sem sua interposição. A não-interposição de recurso pode ser decorrência do
não cabimento de tal expediente, ou da falta de interesse da parte que poderia
ter recorrido. De qualquer maneira, cabível o recurso e decorrido o prazo
que o mesmo deveria ter sido interposto sem que isto aconteça, é definitiva a
decisão de segunda instância.
c) De
decisão da instância especial não cabe qualquer espécie de recurso produzindo, desde logo, sua
eficácia.
O processo
administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da
dívida ativa.
Sobre
a inscrição da dívida em livro da dívida ativa, Fabrícia Daniele Soeiro
Rodrigues explica que:
“nas
três esferas [federal, estadual ou municipal], o processo administrativo fiscal
culmina com a inscrição da dívida (quando a decisão, lógico, for desfavorável
ao Contribuinte) apurada no Livro da Dívida Ativa. A dívida regularmente
inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Presunção relativa é
a que pode ser tacada ou eliminada pela prova em contrário. A Certidão de
Dívida Ativa constitui título executivo, habilitando a Fazenda a ingressar em
juízo, com ação de execução fiscal, para expropriar bens do devedor, tantos
quantos bastem à satisfação do crédito tributário.”
Em relação ao processo administrativo, a Constituição Federal
consagra como princípios fundamentais, nos moldes do artigo 5º, incisos LIV, LV
e LXXVIII:
a)O devido processo legal;
b)A ampla defesa;
c)O contraditório; e
d)A duração razoável.
Ainda, a Constituição contempla os princípios da Administração
Pública em geral, contidos no artigo 37, “caput”, são eles:
e)Princípio da legalidade
f)Princípio da impessoalidade,
g)Princípio da moralidade,
h)Princípio da publicidade, e
i)Princípio da eficiência.
E na seara de princípios processuais específicos do direito administrativo,
existem:
j)Princípio da Oficialidade
k)Princípio da Verdade Material
l)Princípio do Formalismo Moderado
m)Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau decisório).
No caso da ação
fiscal, o princípio bem interessante a ser tratado é o da verdade material,
haja vista que ele é peculiar e traz vantagem para o sujeito passivo.
Segundo definição de
Odete Medauar, citada por Carlos Eduardo Faraco Braga:
“O
princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio da oficialidade,
exprime que a Administração deve tomar as decisões com base nos fatos tais como
se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos
sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente
todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem
estar jungida aos aspectos considerados pelos sujeitos. Assim, no tocante a
provas, desde que obtidas por meios lícitos (como impõe o inciso LVI do art. 5º
da CF), a Administração detém liberdade plena de produzi-las.”
Interessante é a
definição dada por Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
“Em
oposição ao princípio da verdade formal, inerente aos processos judiciais, no
processo administrativo se impõe o princípio da verdade material. O significado
deste princípio pode ser compreendido por comparação: no processo judicial
normalmente se tem entendido que aquilo que não consta nos autos não pode ser
considerado pelo juiz, cuja decisão fica adstrita às provas produzidas nos
autos; no processo administrativo o julgador deve sempre buscar a verdade,
ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles
trazidos aos autos pelos interessados.”
Assim sendo, o excesso
de formalidade pode prejudicar o contribuinte, e por isso, o princípio da
verdade material deve ser usado para nortear o julgador em decisões oriundas da
Administração Pública.